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STJ, Rec. Especial 64.629-4, BEM CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À VIDA MODERNA - IMPENHORABILIDADE, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Rec. Especial 64.629-4. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ABRANGÊNCIA — BEM CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À VIDA MODERNA - IMPENHORABILIDADE

Recurso
Rec. Especial 64.629-4
Tribunal
STJ
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- No que se refere à impenhorabilidade da linha telefônica residencial, o dissídio se encontra caracterizado e a razão está com o recorrente. - De efeito, o terminal telefônico constitui equipamento doméstico da maior importância, quase tanto o são a água, a luz, o gás, e sua utilização é essencial à atividade familiar. Permite a comunicação urbana e interestadual, integrando o núcleo à sociedade local e à distante, atende às emergências e oferece segurança, inclusive à prole. - Portanto, muito mais do que uma mesa de centro ou uma poltrona, o telefone é bem precioso, útil e vital à família. - E isso, "data maxima venia", é tão óbvio, que dispensa maiores digressões a respeito. - Daí porque, após alguma controvérsia sobre a questão, dirigiu-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no rumo dos arrestos paradigmáticos, no sentido da inviabilidade a penhora em comento, a saber: "Impenhorabilidade - Lei 8.009/90 - Direito ao uso de terminal telefônico. A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. O direito ao uso de terminal telefônico há de entender-se como compreendido entre os equipamentos, não sendo, pois, passível de penhora. (STJ -Rec. Especial nº 64.629-4 - São Paulo - Ac. 3ª T. - unân. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 14-08-95 - Fonte: DJU I, 25-09-95, pág. 31105)." "TELEFONE - BEM DE FAMÍLIA - Adorno suntuoso não configurado - IMPENHORABILIDADE configurada - Lei 8009/90. Terminal telefônico. Impenhorabilidade - O telefone, que não é adorno suntuoso, é alcançado pela impenhorabilidade estatuída pela Lei 8.009/90. Recurso conhec ido, mas não atendido. (STJ - Rec. Especial nº 74.163 - Rio Grande do Sul - Ac. 4ª T. - unân. - Rel. Min. Fontes de Alencar - j. em 13-05-96 - Fontes: DJU I, 02-09-96, pág. 31086)." "EXECUÇÃO - PENHORA - TERMINAL TELEFÔNICO - IMPENHORABILIDADE. O terminal telefônico, na qualidade de equipamento que compõe o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), também é alcançado pela impenhorabilidade prevista na Lei no. 8.009/90. Precedentes. Recurso provido." (5ª Turma, Resp. nº 167.892/SP, Rel. Felix Fischer, unânime, DJU de 19-10-98) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COLETIVA - BEM IMÓVEL RESIDENCIAL - EQUIPAMENTOS - DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO - IMPENHORABILIDADE. I - O DIREITO PRETORIANO DA CORTE, NA EXEGESE DOS ARTS. 1 E 2 DA LEI Nº 8.009/90, CONSTRUIU QUE O TEXTO LEGAL AFASTA DA EXECUÇÃO O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMÍLIA), COMPONDO-SE-O TAMBÉM DE SEUS EQUIPAMENTOS E, ENTRE TAIS O DIREITO AO USO DE TERMINAL DE LINHA TELEFÔNICA; IMPRESCINDÍVEL A UMA RESIDÊNCIA, COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO E DE UTILIDADE PÚBLICA. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (3ª Turma, Resp. nº 111.088/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 15-12-97) - Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e lhe dou provimento, para excluir da penhora a linha telefônica em questão. - É como voto. Ac. de 05-12-2000 DJ de 19-02-2001 (Reg. nº 1993/0029495-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.938 EMFOR 635

Ementa

A linha telefônica, em face de sua essencialidade para a vida familiar, é de ser considerada como integrante da residência e, portanto, insuscetível de penhora.