TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ADJUDICAÇÃO — ATO JUDICIAL QUE TENTA EVITAR SUA FRUSTRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO
- Recurso
- MS 6.170/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- A concessionária de serviços de telecomunicações, ora recorrente, ao tomar conhecimento de que fora realizada constrição (penhora) sobre os direitos de uso de linha telefônica em 16-12-1988 (fls.), tornou-se, desde então, responsável pelo cumprimento da ordem judicial, não podendo tomar qualquer iniciativa sem prévia autorização judicial. - A despeito disso, procedeu a ora recorrente ao cancelamento do direito de uso da linha telefônica em 28-04-1989 (fls.), sob o argumento os pagamentos das contas telefônicas a partir do mês de setembro de 1988 não foram realizados. - A Portaria nº 663, de 18-07-1979 do Ministério das Comunicações - que inclusive não regula a questão referente a direito de terceiros que se encontram sob salvaguarda judicial - não pode prevalecer sobre as regras legais que disciplinam o processo de execução. - A penhora do direito de uso da linha telefônica obriga a concessionária a preservá-lo até que a ordem judicial superveniente defina a quem tal direito será transferido. - A questão já foi colocada à apreciação desta C. Turma, no julgamento do RMS nº 6.170/RJ, (DJ 01-04-1996) sendo Relator o I. Min. Waldemar Zveiter, cujo acórdão restou assim ementado, "verbis": PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ILEGALIDADE. I - Não cabe mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo ou de ilegalidade, contra ato judicial na medida em que este teve por escopo coibir prática de atentado nos autos de procedimento executório ou evitar a frustração de adjudicação de bem penhorado. II - Recurso improvido. (RMS nº 6.170/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, unânime, DJ 01-04-1996). - Carece o ora recorrente, assim, de direito líquido e certo a demandar a concessão do "writ". - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Ac. de 10-04-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 95/0011402-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.941 EMFOR 635
Ementa
Não cabe mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo, contra ato judicial o qual objetiva, em processo de execução, evitar a frustração de adjudicação de bem penhorado.
