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IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FACE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE DO MANDANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

CONTRATO DE USO TEMPORÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA — IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FACE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE DO MANDANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Extrai-se, de plano, a ilegitimidade da primeira ré para figurar na demanda em tela. - É que constituindo-se em mandatária, os atos pela mesma praticados, ressalvado o excesso de mandato, são considerados atos da mandante por força da representação. - Agindo, assim, em nome e por conta da segunda ré, esta última se vinculou às obrigações por aquelas contraídas, respondendo perante terceiros. - Como ensina CARVALHO DE MENDONÇA, "o mandatário só contrai obrigações com o mandante e não com os indivíduos com que, em nome dele daquele contrata". (Contratos no Direito Civil Brasileiro 1/230). - Há que se apurar, pois, a responsabilidade da contratante, segunda ré, pela impossibilidade no cumprimento do contrato, e o consequente dever de indenizar. - Afigura-se patente, na espécie, a culpa da segunda ré pela impossibilidade de se efetivar junto à concessionária, a transferência da linha para a utilização avençada. - Com efeito, somente poderia ela ter disponibilizado a linha telefônica em tela para a cessão remunerada, se a mesma estivesse regularizada, ou seja sem débitos junto à concessionária. - E nem socorre a segunda ré a tese de que o débito constatado fora criado pela anterior usuária. - Isto porque, a relação contratual em exame restou estabelecida entre o autor e a segunda ré. Somente esta, portanto, responde junto ao primeiro pelo malogro contratual, sem prejuízo de efetivar as cobranças que se impuserem junto ao autor do débito. - Caracterizado o inadimplemento, passemos à análise das verbas pretendidas. - Alega o autor que, sendo sócio de uma empresa de "telemarketing", anunciou seus produtos em revista, pagando pelo anúncio veiculado a importância de R$756,00, indicando a linha contratada para os contatos de compra. - Não resta dúvida que lhe deverá ser restituído o valor do anúncio já que o mesmo restou inútil em face do descumprimento contratual. - No que tange aos lucros cessantes aduzidos, tem-se que os mesmos não restaram suficientemente comprovados. De fato, a estimativa feita apresenta-se extremamente vaga e abstrata, não se podendo considerar razoável a perspectiva de que, com a publicação do anúncio, o autor venderia um produto por dia, na forma da planilha de fls. 24. - Além disso, o autor não faz sequer um esboço demonstrativo de como chegou à margem de lucro nos valores apontados. - É que constituindo-se em mandatária, os atos pela mesma praticados, ressalvado o excesso de mandato, são considerados atos da mandante por força da representação. - Agindo, assim, em nome e por conta da segunda ré, esta última se vinculou às obrigações por aquelas contraídas, respondendo perante terceiros. - Como ensina CARVALHO DE MENDONÇA, "o mandatário só contrai obrigações com o mandante e não com os indivíduos com que, em nome dele daquele contrata". (Contratos no Direito Civil Brasileiro 1/230). - Há que se apurar, pois, a responsabilidade da contratante, segunda ré, pela impossibilidade no cumprimento do contrato, e o conseqüente dever de indenizar. - Afigura-se patente, na espécie, a culpa da segunda ré pela impossibilidade de se efetivar junto à concessionária, a transferência da linha para a utilização avençada. - Com efeito, somente poderia ela ter disponibilizado a linha telefônica em tela para a cessão remunerada, se a mesma estivesse regularizada, ou seja sem débitos junto à concessionária. - E nem socorre a segunda ré a tese de que o débito constatado fora criado pela anterior usuária. - Isto porque, a relação contratual em exame restou estabelecida entre o autor e a segunda ré. Somente esta, portanto, responde junto ao primeiro pelo malogro contratual, sem prejuízo de efetivar as cobranças que se impuserem junto ao autor do débito. Ac. de 20-07-1999 DJ de 02-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.942 EMFOR 635

Ementa

Responde pela impossibilidade de cumprimento do contrato aquele que detinha a coisa anteriormente e não a posicionou em condições de utilização para o fim a que se destinava. O mandatário só contrai obrigações com o mandante e não com os indivíduos com que, em nome dele contrata.