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STJ, REsp 24.258/, IMISSÃO NA POSSE - MANDADO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 24.258/.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

IMÓVEL — IMISSÃO NA POSSE - MANDADO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA

Recurso
REsp 24.258/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão que julgou o primeiro agravo deu pela impossibilidade de imitir-se o exeqüente e arrematante na posse do bem adquirido, nos próprios autos da execução. Dois foram os fundamentos que levaram à Turma a concluir dessa forma: o primeiro, a existência de embargos à arrematação, a suspender o curso da execução; o segundo, a necessidade de se ajuizar ação própria, de imissão na posse. - Verifica-se, portanto, que, para aquele julgado, cada fundamento seria suficiente para levar ao indeferimento da imissão do arrematante na posse do bem, de modo que, existindo ou não embargos à arrematação, o Colegiado de origem assentou a indispensabilidade de se ajuizar ação distinta da de execução para o propósito pretendido pelo recorrido. - Assim, trata-se, efetivamente, de questão decidida, coberta pela preclusão, com relação a qual não poderia haver mais discussão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, que reputo violado. - Certo é que, nas instâncias ordinárias, não há preclusão para o julgador, enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional. Neste sentido, dentre outros, o REsp n. 24.258/RJ, desta 4ª Turma (DJU de 20.06.94). Em outras palavras, em se tratando de requisitos da tutela jurisdicional (pressupostos processuais e condições de ação), não há falar-se em preclusão para o órgão judicial, como, aliás, proclama o art. 267, § 3º, CPC. Há preclusão "pro iudicato", no entanto: a) quando o Juiz publica a sua sentença de mérito, definindo a lide (CPC, art. 463); b) quando decidida em grau recursal a questão controvertida (CPC, arts. 471/3), pena de instaurar-se a insegurança jurídica. - Desta forma, não agiu com o costumeiro acerto o eg. Tribunal de origem ao rediscutir a possibilidade de imitir-se o arrematante na posse do imóvel, nos próprios autos da execução, embora seja esse o entendimento da jurisprudência mais atual, inclusive no Supremo Tribunal Federal, na vigência do sistema constitucional anterior (RREE ns. 95.389 e 93.716, "in" RTJ 110/200 e 104/245), e nesta Corte, de que são exemplos os RMS ns. 118/MG (RSTJ 28/11) e 1.636/AL (DJ de 24.08.92) e o REsp n. 61.002/GO (DJ de 22.05.95), relatados, respectivamente, pelos Ministros BUENO DE SOUZA, NILSON NAVES e EDUARDO RIBEIRO. - Em face do exposto, pela violação do direito federal invocado, conheço do recurso e lhe dou provimento para indeferir o pedido de imissão na posse formulado pelo recorrido, por evidenciada a preclusão. Ac. de 24-11-1997 DJ de 02-02-1998 (Reg. nº 95.0045794-6) STJ e TRF - Vol. 106 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637

Ementa

Segundo a jurisprudência predominante, consumada a expropriação do bem penhorado, o adquirente do bem, para imitir-se em sua posse, não necessita de ajuizar exceção ou ação de imissão na posse, sendo suficiente o mandado judicial.

Nota da redação

RTJ