TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
A PARTIR DE QUANDO SE LEGITIMA — ALÍQUOTA - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Lloyd Libra Navegação S/A. ingressou com o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, alegando a inconstitucionalidade do FINSOCIAL - Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, com as alterações e modificações introduzidas por legislações posteriores, em razão do que objetiva eximir-se de seu pagamento. - A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, com a seguinte conclusão: "... Conseqüentemente, a Impetrante não está sujeita ao normativo do art. 28 da Lei n. 7.738/89 e da Instrução Normativa n. 41/89. - Isto posto, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida às fls.". - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 150.755-1 e 150.764-1, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88; 7º, da Lei n. 7.787/89; 1º, da Lei n. 7.894/89 e 1º, da Lei n. 8.147/90. Foi mantida a obrigatoriedade do pagamento do FINSOCIAL - Decreto-lei n. 1 .940/82. - Filio-me ao entendimento de que a exigibilidade do FINSOCIAL foi mantida, de acordo com o Decreto-lei n. 1.940, até o advento da Lei Complementar n. 70/91. Para as empresas vendedoras de mercadorias e de mercadorias e serviços, com elevação de 0,1% (um décimo por cento), no exercício de 1988 (art. 22 do Decreto-lei n. 2.397/87). As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, após a vigência da Lei n. 7.738/89, sujeitar-se-ão ao seu art. 28, ou seja, pela alíquota de 0,5% (meio por cento), obedecendo-se o prazo constitucional. - Face ao exposto, dou parcial provimento à remessa, para afastar a revogação do art. 28, da Lei n. 7.738/89 e declarar a exigibilidade do FINSOCIAL sem as alíquotas majoradas por Leis consideradas inconstitucionais. - É o meu voto. Ac. de 05-12-1995 DJ de 09-07-1996 (Reg. nº 90.02.14227-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 102 - Pág. 404 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88; 7º, da Lei n. 7.787/89; 1º, da Lei n. 7.894/89 e 1º, da Lei n. 8.147/90. Foi mantida a obrigatoriedade do pagamento do FINSOCIAL - Decreto-lei n. 1.940/82. - Para as empresas vendedoras de mercadorias e serviços, instituições financeiras e sociedades seguradoras, mantida a exigibilidade do FINSOCIAL, de acordo com o Decreto-lei n. 1.940, com elevação de 0,1% (hum décimo por cento), no exercício de 1988 (art. 22 do Decreto-lei n. 2.397/87). - As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, após a vigência da Lei n. 7.738/89, sujeitar-se-ão ao seu art. 28, ou seja, pela alíquota de 0,5% (meio por cento). - Remessa parcialmente provida, para afastar a revogação do art. 28, da Lei n. 7.738/89 e declarar a exigibilidade do FINSOCIAL sem as alíquotas majoradas por Leis consideradas inconstitucionais.
Nota da redação
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