TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 4.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso especial debatido não merece ser provido. - A questão posta à apreciação consubstancia-se, unicamente, na legitimidade ativa da recorrida. Aduz o recorrente que o v. Acórdão violou o art. 267, VI, do CPC. - "A priori", tenho como possível o exame do processado, visto que a matéria impugnada foi devidamente apreciada na decisão arestada (fls.). Os fundamentos desenvolvidos no voto-condutor estão assim redigidos: "Afasto a preliminar de carência de ação, por ser a recorrente parte ativa legítima para o "mandamus". Pelo termo de apreensão de fl., aparece como sujeito passivo a Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados Ltda., primeira impetrante que não apresentou irresignação recursal. Contudo, a apreensão se deu, tendo por objeto quantidades de carnes cujo destinatário era Perdigão Agroindustrial S/A., único recorrente (fl.). O interesse do destinatário existe, quanto à liberação da mercadoria, mesmo que a Cooperativa remetente não tenha recorrido". - Nesse sentido, são as argumentações trazidas no bojo das contra-razões ao especial (fls.), "verbis": "3. "Ad argumentandum tantum", a recorrida transcreve abaixo a lição do Eminente Professor ALFREDO BUZAID, na qual é analisada a possibilidade do litisconsórcio em Mandado de Segurança. 4. Dicciona aquele renomado jurista: "104. A Lei n. 1.533/51 manda aplicar "ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio" (art. 18). O litisconsórcio pode ser, quanto aos sujeitos, ativo, passivo ou misto; quanto à natureza, necessário ou facultativo; quanto à iniciativa, requerido pela parte ou determinado de ofício pelo Juiz; quanto aos fundamentos, qualquer dos motivos enunciados no art. 46 do Código de Processo Civil. A aplicação do instituto do litisconsórcio no mandado de segurança apresenta, todavia, algumas particularidades que merecem ser ressaltadas. Admite-se a intervenção de terceiro, como litisconsorte ativo, até o termo do prazo de dez dias assinado à autoridade coatora para prestar informações (Lei n. 4.348/64, art. 1º, "a"). Esta é a orientação da doutrina e da jurisprudência. Não nos parece louvável este entendimento adotado pela prática judiciária, porque, com a parte adversa, como litigantes distintos (CPC, art. 48), o seu ingresso no mandado de segurança, postulando em seu nome próprio, só se justificaria antes de ser expedido à autoridade coatora a notificação, a que alude o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51, não só para dela tomar conhecimento, mas especialmente para lhe ser assegurado o direito de responder à impetração. Se a intervenção do terceiro, na qualidade de litisconsorte ativo, se der no decurso do decêndio legal, de duas uma: ou deve ser indeferida liminarmente; ou se há de abrir novo prazo à autoridade coatora para prestar informações. Desta alternativa não há fugir, se se quiser observar o rigor do princípio do contraditório no sistema processual. A) LITISCONSORTE ATIVO 105. O litisconsorte ativo é parte principal e está equiparado ao impetrante da segurança, assumindo ambos a iniciativa de postular em nome próprio a atuação da vontade da lei em face da autoridade coatora. Daí a formação de uma pluralidade de partes, unindo várias demandas num único processo. Ainda que a lide lhes seja comum, cada litisconsorte tem uma posição autônoma, podendo promover os atos processuais sem qualquer dependência com o outro (ou outros). Logo, o litisconsórcio deve formar-se ao início do processo, ou, quando isso não ocorra, pelo menos antes da expedição do mandado de notificação à autoridade coatora, abrangendo todos os pedidos das partes, de sorte que lhe seja pos sível prestar informações sobre cada um em particular. 106. Se o ato ou a omissão da autoridade, eivada de ilegalidade ou abuso de poder, violar direito líquido e certo de mais de uma pessoa, qualquer delas poderá, individualmente ou todas em conjunto, impetrar mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 1º, § 2º), porque todas são partes legítimas. Havendo pluralidade de partes como sujeitos ativos, formar-se-á o litisconsórcio originário, unindo-se as suas prestações num único procedimento, desde que concorram os pressupostos do art. 46 do Código de Processo Civil. Trata-se aí de litisconsórcio facultativo ativo, porque o Código de Processo Civil permite que demandem no mesmo processo se assim lhes aprouver e entre as causas houver fundamento legal. As vantagens do litisconsórcio facultativo ativo são de duas espécies: a) a econ
Ementa
É pacífico no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitível para pagamento de tributos" (Súmula n. 323/STF).
