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DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

CÉDULA DATILOGRAFADA — DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Carol S. fez testamento particular datilografado legando a várias pessoas, inclusive aos recorrentes, bens de sua propriedade. Aberto o inventário, sem demonstração de parentes aptos a herdar, foram os bens convertidos em herança jacente, os quais, por força do Decreto Estadual n. 27.219-A/57, seriam destinados à Universidade de São Paulo. Posteriormente, foi apresentado pela recorrida testamento particular, habilitando ao procedimento confirmatório todos os legatários. - Na primeira instância, o Juiz entendeu que faltava requisito essencial e, portanto, deixou de homologar o testamento. Essa decisão, todavia, foi modificada em segunda instância para acolher o pedido inicial, dando validade à manifestação de última vontade do falecido. - Dois dos legatários, insatisfeitos, recorreram de especial pretendendo a declaração de nulidade do testamento. Falece-lhes, entretanto, pressuposto de admissibilidade do recurso. Com efeito, não têm eles qualquer interesse recursal no feito, uma vez que, não sendo parentes do "de cujus", eventual invalidade do testamento não lhes aproveitaria. Ao revés, seriam eles prejudicados por seu próprio ato, já que, nulo o testamento, desapareceria sua qualidade de legatários. - Destarte, conclui-se dos autos que não há qualquer utilidade em discutir a tese jurídica na via eleita, sendo de salientar-se que a única pretensa beneficiária da tese posta no recurso - a Universidade de São Paulo - permaneceu silente, acatando a posição do Colegiado Estadual. - Em face do exposto, não conheço do recurso. - Apenas a título de ilustração no tema, mas sem repercussão no caso em julgamento, colho três precedentes da 3ª Turma, nos REsp’s ns. 1.422/RS (DJ 04.03.91), 21.026/RJ (DJ 09.12.91) e 89.995/RS (DJ 26.05.97), relatados respectivamente pelos Ministros GUEIROS LEITE, EDUARDO RIBEIRO e WALDEMAR ZVEITER, assim ementados: "TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITO DO ART. 1.645, II, DO CÓDIGO CIVIL. I - Não havendo dúvida quanto à autenticidade do documento de última vontade do testador, deve prevalecer o testamento particular, que as testemunhas ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo sem que tivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim. Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como "jus cogens", entretanto a lei da forma está sujeita à interpretação e construção apropriadas às circunstâncias. II - Recurso conhecido, mas desprovido". "TESTAMENTO PARTICULAR. - Hipótese em que escrito sob ditado do testador, na presença de cinco testemunhas, que confirmaram o fato em juízo, assim como que o texto lhes foi lido, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, como afastamento da interpretação literal do art. 1.645 do Código Civil". "DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR (LEGITIMIDADE). I - Hipótese em que escrito sob ditado do testador, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, com afastamento da interpretação literal do art. 1.645 do CC. II - Recurso conhecido e provido". Ac. de 26-11-1997 DJ de 02-03-1998 (Reg. nº 95.0045145-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 107 - Pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637

Ementa

Legatário que não é parente apto a herdar não tem interesse em discutir, em recurso especial, eventual nulidade do testamento, uma vez que seria prejudicado por seu próprio ato.

Nota da redação

LEX