TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
BUSCA E APREENSÃO — QUANDO É DA VARA DE FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- Em pedido administrativo de cunho judicial referente a guarda de menor, o Órgão Ministerial na Instância Singela suscitou preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Infância e Juventude, baseado na inexistência de risco, motivo suficiente para que tal feito tenha tramitação no Juízo da Vara de Família. - Depois de decidir inúmeros processos, a juíza a quo acolheu a manifestação e declarou-se incompetente remetendo os autos à Dra. Juíza da Vara de Família que suscitou o conflito negativo de jurisdição. A situação exposta não é virgem, nem nova, se me parece; as varas de menores, como eram chamadas antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, e as Varas de Família sempre foram alvos de divergências quanto ao processamento desses pedidos (guarda e vigilância), que ora tramitavam por uma, ora por outra, sem definição certa sobre essa atribuição. - Hoje, porém, com a edição da Lei 8.069/90 (ECA), a interpretação doutrinária e a jurisprudencial, que da mesma deflui, atribui à Vara de Menores competência para processar e julgar pedido de guarda de menor abandonado, isto é, em situação de risco. - Expende o douto Procurador em seu judicioso parecer: "JURANDIR NORBERTO MAÇURA leciona: A Justiça Especial somente terá competência para conhecer de pedidos de guarda e de tutela quando demonstrada a ameaça ou violação a direito fundamental (arts. 98 e 148, par. ún., "a"). Sendo as normas do Estatuto aplicáveis independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, as Varas de Família poderão aplicar os dispositivos referentes à guarda e à tutela nos procedimentos que lhe forem afetos" (DESP de 03.10.1990, p . 24). - Quanto à jurisprudência: "Não estando as menores em situação irregular (art. 98 da Lei 8.069), o pedido de suas guardas está afeto à Vara de Família" (CComp 31.950-8, 16.02.1993, TC, TJMS rel. Des. Frederico Farias de Miranda, "Dicionário jurisprudencial", Ed. RT, São Paulo, 1994). - A teor do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a Vara de Menores só possui competência para processar e julgar pedido de guarda de menor abandonado. Nos demais casos, a competência é do juízo da Vara de Família" (TJRJ - Ac. un. da 5.ª Câm. Civ. Reg. em 06.12.1994 - AI 1.237 - rel. Des. Humberto Maués). - Vê-se, pois, que o Juiz competente para dirimir a questão de que tratam estes autos é o Juiz da família, pois não se trata de menores em situação irregular - Os menores em situação regular têm as questões a respeito de guarda solucionadas pelo Juiz de família ou Juiz comum" (MARCO AURÉLIO S. VIANA, "Da guarda, da tutela e da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente", p. 43). - PAULO LÚCIO NOGUEIRA, em sua obra "Estatuto da Criança e do Adolescente comentado", adverte que: "Convém não confundir a guarda de menor abandonado da competência e deferida pelo Juiz de Menores com a guarda de filhos de casais separados ou divorciados, cuja concessão ou modificação se processa perante o Juiz da Família ou a Justiça Comum" (p. 181). - Assim, considerando as decisões, proferidas neste órgão, que, de forma unânime, têm sufragado à manifestação do "Parquet", julgo procedente o conflito e competente o douto juízo suscitado, que é a 2.ª Vara de Família de Ananindeua, para processar e julgar o pedido. - É como voto. Ac. de 12-08-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.980 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Compete à Vara de Família e não aos Juizados da Infância e da Juventude o processamento e julgamento de pedido de busca e apreensão de crianças ou adolescentes, se os menores não se encontram em situação de risco, conforme interpretação da Lei 8.069/90.
Nota da redação
RT
