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Agravo de Instrumento 92.0002114-0., JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 92.0002114-0..

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Agravo de Instrumento 92.0002114-0.
Tribunal

Resumo do acórdão

- O exame dos autos (3 volumes) revela: a) em 12.12.1996, a Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda. interpôs Agravo de Instrumento na Justiça Federal, em desfavor da Empresa Brasileira de Estanho S/A., para cassar liminar concedida em sede de Medida Cautelar n. 1.723-1, cujo efeito foi o de determinar a paralisação das atividades de extração de cassiterita, no garimpo Bom Futuro, que eram praticadas pelo agravante; b) o agravo de instrumento foi instruído com cópia de exceção de incompetência apresentada no âmbito da referida Medida Cautelar n. 1.723-1, fls.; cópia da petição inicial de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal ( ); "idem" da petição inicial de Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público Estadual contra a Cooperativa de Produções dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda. (fls.); "idem" do acórdão referente ao CC n. 2.230/RO (fls.); "idem" da petição inicial na Medida Cautelar Inominada n. 90.11070-0 (fls.); "idem" de Ação Declaratória Cumulada com Condenatória ( ); "idem" da petição inicial de Ação Popular (fls.); "idem" da petição inicial de Ação Anulatória de Atos Administrativos (fls.); "idem" de Conflito de Competência suscitado pelo Ministério Público Federal (fls.); "idem" de outros documentos (fls.); c) o Agravo de Instrumento acima citado mer eceu a sua formação deferida pelo Juiz Federal, em data de 23.07.1992 (fls.); d) aos vinte e oito dias do mês de julho de 1992, a escrivania anexou as peças indicadas para traslado (fls.); e) a seguir, fls., foram anexados os documentos apontados pela parte agravada; f) em data de 23.05.1997, o eminente Juiz Federal, após ordenar a reunião dos processos pertinentes à lide, segundo seu entendimento, a Ação Cautelar n. 92.0001723-1, a Exceção de Competência n. 92.00022115-8 e Exceção de Incompetência, bem como o Agravo de Instrumento já referido, declinou de sua competência e enviou o processado, após ser reunido, à 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, onde tramitam as Ações Civis Públicas sobre igual litígio; g) em data de 17.02.1997, os processos reunidos, conforme precedentemente informado, foram remetidos ao Juízo da Comarca de Ariquemes (fls.); h) em data de 04.12.1997, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes, para onde os processos, após serem reunidos, foram enviados, suscitou conflito de competência (fls.) para processar e julgar os processos juntados por determinação do Juízo Federal a que são os referentes às ações seguintes: a) Ação Cautelar (Proc. n. 92.0001723-1); b) Exceção de Incompetência (Proc. n. 92.0002515-8); c) Agravo de Instrumento (Proc. n. 92.0002116-6); d) Ação Ordinária (Proc. n. 92.0002169-7). - Em face dessa radiografia sobre a composição do conflito, observo, com a devida vênia, que não há qualquer insurgência, de categoria conflituosa, com as Ações Civis Públicas intentadas. - O conflito está suscitado, tão-somente, quanto às ações acima mencionadas, conforme bem expõe o eminente Juízo conflitante, sem qualquer efeito sobre as Ações Civis Públicas. - Assim entendendo, examino o conteúdo jurídico do conflito. - A Ação Ordinária n. 92.0002169-7 foi proposta, perante a Justiça Federal, pela Empresa Brasileira de Estanho S/A. cont ra a Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes S/A. e terceiros inominados. O pedido nela constante está assim posto: "Pelas razões expostas, e pelos fatos que lhes dão suporte, requer a autora, seja julgada procedente, em todos os seus termos, a presente Ação Ordinária, para determinar: a) a imediata e definitiva cassação da atividade de extração mineral desenvolvida pelos réus nas áreas compreendidas pelas Portarias da Lavra ns. 307/91 e 308/91, já referidas; b) a apreensão de todo o minério, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados na atividade ilegal de extração mineral nas referidas áreas, para os fins do disposto no parágrafo único, do art. 21, da Lei n. 7.805/89; c) a reparação dos prejuízos causados à autora pelos réus à consideração da atividade ilegal desenvolvida naquelas mesmas áreas, considerando-se o período a partir da data da aprovação do relatório final de pesquisa; e d) para cumprimento do § 1º, do art. 72, do Decreto Federal n. 98.812/90, seja expedida comunicação ao Departamento de Polícia Federal no sentido de instaurar o competente inquérito, sem prejuízo do conhecimento do Ministério Público Fede

Ementa

O Juízo da Comarca de Ariquemes é competente para julgar e processar a ação ordinária onde se postula a reparação de prejuízo causado a particular, pelo exercício de atividade ilegal de garimpagem. É competente também para proferir julgamento na medida cautelar, exceções de incompetência e agravo de instrumento em face da estreita vinculação entre estes e a ação ordinária. - O pedido da ação ordinária é de natureza pessoal e não possui conexão com o das ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, que visam à reparação dos danos causados ao meio ambiente.