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ISENTA - ART 3º DA LEI 9.311/96 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

BENEFICIÁRIOS DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES — ISENTA - ART 3º DA LEI 9.311/96 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.306, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001 Altera a redação do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ................................................... .......................................................... VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: a) missões diplomáticas; b) repartições consulares de carreira; c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. § 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. § 2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. § 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo. § 4o O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. § 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan