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STJ, REsp 22.687-2/, INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 22.687-2/. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXTRAVIO DE NOTA PROMISSÓRIA — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
REsp 22.687-2/
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- Consoante assinalado, o pedido inaugural tem por fundamento o extravio das cártulas entregues ao banco para fins de cobrança junto à devedora. Nenhuma ofensa pode atribuir-se no caso aos arts. 36 e parágrafos do Decreto n. 2.044, de 31.12.08 e 907 e seguintes do CPC, pois ao possuidor das duplicatas em questão era facultado eleger o melhor caminho que lhe aprouvesse: a) requerer a anulação e a substituição dos títulos; ou b) intentar desde logo a ação reparatória contra o causador dos danos por motivo de negligência (mau desempenho no exercício do mandato). - Nesse sentido decidiu a C. Terceira Turma desta Corte: "A anulação do título, na forma preconizada no art. 36, da Lei Cambial, constitui mera faculdade do proprietário da cártula, sem, contudo, se revestir das características de cogência. Tratando-se de uma simples opção à anulação do título de crédito, poderia o autor valer-se da ação indenizatória, como de fato o fez" (REsp n. 22.687-2/SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, "in" DJU de 03.11.92). - Firmou-se, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal no entendimento de que, extraviado o quirógrafo em virtude de desídia do banco encarregado de sua cobrança, pode o credor, com base nos arts. 159 e 1.300 do Código Civil, dele exigir indenização correspondente ao valor do título, não estando obrigado a empregar a via processual de que cuida o art. 36 do Decreto n. 2.044/08. Confiram-se os precedentes oriundos de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Casa: REsp’s ns. 27.036-8/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 37.889-3/SP, Relator Ministro FONTES DE ALENCAR; 2.337/SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO; o acima citado REsp n. 22.687-2/SP e, ainda, REsp n. 54.568-4/SP, de minha relatoria. - Não colhem, como se vê, as alegações formuladas pelo banco-réu, seja no que tange à carência (falta de interesse processual), seja no que toca à improcedência da demanda ou, até mesmo no que concerne ao importe da indenização (não obstante de tal matéria não tenha cogitado o Acórdão combatido de modo específico). - Quanto à denunciação da lide, o REsp também não tem como prosperar. - Para inadmiti-la, tanto a sentença como o V. Acórdão se arrimaram em fatos e circunstâncias da causa: a) não participação da empresa litisdenunciada nos atos relativos à cobrança dos títulos de crédito; b) inexistência de relação negocial entre a mesma e a firma emitente (“Horta & Cia. Ltda.”); c) não aposição de seu aceite nas duplicatas. - Ora, no apelo extremo, o banco procura sustentar a validade daquelas cártulas e a conseqüente responsabilidade da denunciada, a qual teria, inclusive, indicado endereço errôneo para a remessa das duplicatas pelo estabelecimento bancário. Tal intento, todavia, esbarra no enunciado do Verbete Sumular n. 7 desta Casa, desde que, para o fim pretendido pelo recorrente, preciso será modificar-se a base empírica do litígio, já traçada de modo soberano pelas instâncias ordinárias. - Não bastasse isso, tendo a ação principal como fundamento o noticiado extravio dos títulos por culpa da instituição financeira, era defeso ao litisdenunciante introduzir fundamento novo não constante da demanda originária, que é o que, em última análise, está a alvitrar em relação à empresa sacada. A respeito já teve ocasião de decidir este órgão fracionário (REsp’s ns. 49.969-0/SP e 74.520/SP, ambos por mim relatados). - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 16-09-1997 DJ de 10-11-1997 (Reg. nº 95.0037956-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 103 - Pág. 98 EMFOR 635

Ementa

Segundo jurisprudência assente no STJ, extraviada a cártula por negligência do banco encarregado de sua cobrança, pode o credor, com base nos arts. 159 e 1.300 do Código Civil, dele exigir indenização correspondente ao valor do título.

Nota da redação

LEX