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STF, Habeas corpus 75.338-, QUANDO NÃO CONFIGURA, j. 11/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus 75.338-. Julgado em 11 mar. 1998.

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Acórdão · 10/03/1998

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES

Em revisão editorial

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA — QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Habeas corpus 75.338-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A interceptação de conversa telefônica efetivamente viola o sigilo da comunicação assegurado pelo art. 5.º, XII, da Constituição da República, salvo se promovida sob ordem judicial e nos estritos termos da Lei 9.296/96. - Ocorre que o conceito de interceptação não abrange a gravação promovida pelo próprio interlocutor, ainda que sem conhecimento do outro. O fato é atípico à vista do art. 151 do CP e não viola os princípios constitucionais que protegem o sigilo das comunicações, podendo quando muito ser tratado no campo da tutela da intimidade (art. 5.º, X, CF). - A propósito, aliás, ADA PELLEGRINI GRINOVER assim se expressou ao cuidar do Regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas: "Por mais amplitude que se pretenda atribuir ao conceito, permanece ele limitado à escuta e eventual gravação da escuta telefônica, quando praticada por terceira pessoa, diversa dos interlocutores. (...) Mas esta não abrange a gravação da conversa telefônica própria, feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro: essa conduta não se enquadra no conceito de interceptação e consiste - na terminologia correta - na gravação clandestina de conversa telefônica própria. Embora o caso não se enquadre na tutela do sigilo das comunicações (art. 5.º, XII, CF), é referível ao inc. X do mesmo dispositivo (proteção à intimidade): a gravação em si não é ilícita, podendo qualquer dos interlocutores executá-la livremente, por tratar-se de documentação de comunicação que lhe é dirigida" ( Revista CEJ , n. 5, agosto de 1998, p. 44). - Essa tese, aliás, foi recentemente prestigiada pelo E. STF nos Habeas corpus 75.338-RJ, rel. Min. Nélson Jobim, julgado em 11.03.1998, e 74.678-SP, rel. Min. Moreira Alves, julgado em 10.06.1997, que considerou prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, porque a garantia constitucional ao sigilo refere-se à interceptação promovida por terceiro. - De igual modo assim decidiram a 5.ª T. do E. STJ no RHC 7.216-SP, DJU 25.05.1998, p. 125, e a 3.ª T. no REsp 4.503-RJ, DJU 14.04.1997, p. 12.735. - No caso concreto, em suma, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores não atentava contra o sigilo das comunicações. O uso dessa gravação em processo judicial, por outro lado, não podia ser vedado sob o argumento de ferir a tutela da intimidade. - Primeiro porque quem promoveu a gravação autorizou seu uso. Segundo porque aquele era aparentemente único meio de prova de que podia a parte se servir para mostrar ter havido simulação tendente a encobrir agiotagem, prática de há muito coibida pelas normas jurídicas e recentemente combatida pela MedProv 1.820/99. - O direito à intimidade do segundo interlocutor havia pois de ceder ante o interesse preponderante e de maior valia, segundo recomendava o princípio da proporcionalidade dos direitos fundamentais. - Em um dos julgados antes referido, aliás, o STJ desse princípio se valeu para validar eventual ofensa à intimidade do interlocutor néscio quanto à gravação que se fizera de sua conversa telefônica. "Pelo princípio da proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade." - Não se podia em suma reputar ilícita a gravação de conversa telefônica no caso dos autos, de modo que possível era ao agravante utilizar a degravação como forma de convencer o Magistrado acer

Ementa

Não configura interceptação telefônica a gravação promovida por um dos interlocutores, ainda que ignorante o segundo acerca do fato. Inocorre, por isso, ofensa ao sigilo das comunicações (art. 5.º, XII, CF). Direito à intimidade do segundo interlocutor (art. 5.º, X, CF) que tampouco é absoluto.