RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
Em revisão editorial
NOTÍCIA QUE OFENDE A REPUTAÇÃO DE ALGUÉM — DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO CABÍVEL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial interposto por Editora O Estado do Paraná, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e, também, de recurso especial adesivo interposto por Maria N. S. S., ambos contra o v. Acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do Estado do Paraná, assim fundamentado, "verbis": "O empresário da imprensa exerce a sua atividade como o do comércio. A sua mercadoria é a informação. Se a adquire deteriorada, não poderá aliená-la. Mas se a revende (divulga) nesta situação, é o responsável pelas conseqüências advindas deste seu ato ilícito. A obrigação de zelar pela qualidade e confiabilidade das matérias publicadas em jornal, acarreta aos proprietários a responsabilidade de indenizar moralmente os danos que essas notícias venham a causar a outrem. O que r estou claro nestes autos foi que a editora ré publicou o nome da autora como envolvida em quadrilha de assaltos, sem buscar saber se a fonte era verdadeira ou não, divulgando a matéria com base única e exclusiva em informações repassadas pela polícia, em texto constante de "fac simile" que lhe foi emprestado. Não tendo a autora envolvimento com os fatos, a notícia veiculada atingiu gravemente a sua honra e o dano moral conseqüente, enseja indenização, prevista na atual Carta Magna, art. 5º, incs. V e X. Neste aspecto, nada a modificar na sentença recorrida. Da mesma forma, confirma-se o decisório no que tange à sucumbência, bastando adotar as razões constantes de fls., ao referir que "o pedido foi acolhido em sua parte substancial. O valor da indenização consignado em emenda à inicial (fls.), porque em atendimento à determinação contida em despacho (fls.), quando insuscetível de avaliação econômica o dano moral, não é considerado para que se reconheça sucumbência recíproca". Os honorários advocatícios foram fixados equanimemente, com amparo nos itens do § 3º, do art. 20, da Lei Adjetiva Civil, que revogou o § 1º, do art. 11, da Lei n. 1.060/50, razão pela qual devem ser mantidos. A publicação da sentença não foi requerida pela autora. Tal deliberação há que ser excluída da sentença, em atenção à norma disposta no art. 460 do Código de Processo Civil. Quanto ao valor indenizatório, cuja majoração é a base do apelo da autora, tem-se que foi apropriadamente estimado pela decisão apelada. Há que se ponderar, em atenção às alegações da autora, que não há distinção entre a honra das pessoas integrantes das diversas camadas sociais. Todas são dignificadas na mesma intensidade. A fixação da indenização obedece a critérios visando, precipuamente, com que com o seu "quantum", a vítima alcance satisfação em retornar a conviver normalmente com os demais componentes da sociedade, ao mesmo tempo em que o autor do a to é atingido de forma significativa, desfalcando o seu patrimônio, em sinal de imposição de reprimenda. A quantia final apurada, restaura o equilíbrio moral e jurídico entre as pessoas situadas nestes dois pólos. Mantém-se, pois, a sentença, com exceção da determinação da sua publicação, cujos fundamentos ficam integrando este aresto" (fls.). - Houve embargos de declaração (fls.), rejeitados (fls.). - Alega a Editora O Estado do Paraná negativa de vigência aos arts. 26, 49 e 53 e incisos da Lei n. 5.250/67, art. 21 do Código de Processo Civil, e art. 11, § 1º da Lei n. 1.060/50, eis que: a) a notícia publicada era verdadeira e foi passada à recorrente pela Polícia Militar do Paraná; b) houve retificação espontânea do nome da autora, ora recorrida; c) a sentença e o Acórdão afastaram o dolo da recorrente, não tendo, entretanto, ficado provada a sua culpa; d) o Acórdão impugnado manteve a sentença que admitiu a indenização sem a prova do dano moral perseguido; e) não foi feito qualquer arbitramento da indenização; f) em se tratando de sucumbência recíproca, deve a recorrida pagar a verba de sucumbência da parte do pedido em que f
Ementa
O dano moral, como sabido, é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. Ao contrário de escusar o ilícito, a alegação de erro, equívoco, justifica a reparação pelo dano causado. Isso, como é curial, põe por terra a pretensão da empresa recorrente de ser "até compreensível pequenos deslizes no ato de informar". Ninguém tem direito a cometer deslizes com a honra alheia. - Está entregue ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do valor da indenização sendo a melhor técnica a da quantia certa. - Reconhecendo embora a divergência jurisprudencial, a melhor interpretação é a que tem por revogado o § 1º do art. 11 da Lei n. 1.060/50 diante da disciplina do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Sendo certo o valor indicado na inicial, a fixação de valor inferior pelo Juiz, repercute nos ônus da sucumbência. - Havendo pedido expresso de desagravo público, o provimento da apelação configura negativa de vigência do art. 460 do Código de Processo Civil.
