RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
Em revisão editorial
DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS — DISPÕE SOBRE
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Art. 2o A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, modificada pela Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional. Art. 3o São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos: I - depósitos iniciais; II - depósitos intermediários; III - depósitos finais. Art. 4o Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. § 1o Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão s er convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização da CNEN. § 2o Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN. Capítulo II Da Seleção de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos Art. 5o A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. Art. 6o A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN. Parágrafo único. Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade. Art. 7o É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer naturezas nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras. Capítulo III Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos Art. 8o O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização outorgada pela CNEN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. Art. 9o Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos. Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN. Capítulo IV Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspec tos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis. Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei. Capítulo V Da Administração e Operação dos Depósitos Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais. Art. 13. Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais. Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsa
