RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
Em revisão editorial
VENDA DE GÁS NATURAL E DE CARVÃO VEGETAL — INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei. Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Jorge
