RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
Em revisão editorial
02. DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 — REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
"Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. Parágrafo único. .......................................................... I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257." (NR) "Art. 293. ............................................................. § 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. § 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. § 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. § 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar." (NR) "Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. .......................................................... § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o p róprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. .........................................................." (NR) "Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. § 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais." (NR) "Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social." (NR) Art. 2º O quadro cinco do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados. Art. 4º Ficam revogados o art. 15, o § 6º do art. 93, o § 1º do art. 200, o § 18 do art. 201, o § 3º do art. 217, o art. 267 e o art. 281 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNA NDO HENRIQUE CARDOSO Roberto Brant A N E X O "ANEXO III ............................................................................................................. QUADRO Nº 5 ............................................................................................................. b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; ........................................................................
