TELECOMUNICAÇÃO
DECRETO 4.037 DE 29-11-2001
02 — MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IX DA PENSÃO MILITAR Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados, do Distrito Federal. Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, será de sete vírgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos proventos. § 1º Os valores atualmente descontados a título de Pensão Militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001. § 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; e filhos menores de vinte e um anos anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independentemente dos limites de idade. Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Medida Provisória ou testamento feito de ac ordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Medida Provisória. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles. § 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1o Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil. § 2o O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar. Parágrafo único. Dessa declaração devem constar: I - nome e filiação do declarante; II - nome da esposa e data do casamento; III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio; IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento; V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso; VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou r egistraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados. Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro. Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas. Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituí
