TELECOMUNICAÇÃO
DECRETO 4.037 DE 29-11-2001
EMBARCAÇÃO — ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO NOS PORTOS E VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.203, DE 03 DE JULHO DE 1984 Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terreiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigoso submetidos às disposições desta Lei. § 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão "assistência e salvamento" significa todo o ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. § 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra "salvamento", quando empregada isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão "assistência e salvamento". § 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão "salvador" significa todo aquele que presta, prestou ou irá prestar serviço de assistência e salvamento. Art. 2º - Competem ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição. Art. 3º - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador ou a proprietário, conforme o caso, será o responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder. Art. 4º - É faculta do ao Armador ou ao Proprietário da embarcação, coisa ou bem em perigo, o direito de escolha do salvador, ressalvado o prescrito no art. 9º desta Lei. Art. 5º - O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente. Art. 6º - O salvador envidará o melhor de seus esforços para obter êxito nas operações de assistência e salvamento e para evitar ou minimizar danos decorrentes a terceiros e ao meio ambiente. § 1º - O salvador deverá, sempre que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores. § 2º - Durante as operações de assistência e salvamento, a oferta de auxílio por parte de um segundo salvador não poderá ser rejeitadas, a menos que o primeiro seja capaz de completar as operações dentro de prazo razoável ou que os recursos técnicos do segundo salvador sejam inadequados. Art. 7º - Quando a assistência e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional e existir envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência para julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da responsabilidade de tribunal brasileiro. Parágrafo único - Toda cláusula que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula compromissória dando competência a um tribunal arbitral sediado no estrangeiro é nula, desde que a embarcação que assistir ou salvar, ou a embarcação que foi assistida ou salva, seja de nacionalidade brasileira e a assistência e salvamento sejam prestados em águas sob jurisdição brasileira. Art. 8º - Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração. Art. 9º - A autoridade naval poderá intervir; em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la, quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de terceiros ou ao meio ambiente. § 1º - A intervenção independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida. § 2º A intervenção não isenta o proprietário ou armador da embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente. Art. 10 - A remuneração devida a prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de acordo entre as partes interessadas. § 1º - Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará dir
