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CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO - ATRIBUIÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TELECOMUNICAÇÃO

DECRETO 4.037 DE 29-11-2001

COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE — CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO - ATRIBUIÇÕES

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.858, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965 Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante: a) dispor sôbre a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão-de-obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários, e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres; b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos; c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais; d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente. Art. 2º As resoluções da C.M.M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas. § 1º Para êsse efeito a C.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento. § 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação. Art. 3º .... vetado .... Parágrafo único - .... vetado ... Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho. Art. 5º As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria. Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora VER: DEL - 50 - DO 21-11-1966 - PÁG. 13.415 DEC - 64.125 - DO 20-02-1969 - PÁG. 1.538 DEC - 83.611 - DO 26-06-1979 - PÁG. 8.943