RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
REGISTRO DE NASCIMENTO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 5.860, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 Modifica o art. 348 do Código Civil, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." Art. 2° - Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira. Art. 3° - Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que for conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil. Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto-lei n° 4.782, de 5 de outubro de 1942. Art. 5° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943; 122° da Independência e 55° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho LEI Nº 810, DE 06 DE SETEMBRO DE 1949 Define o ano civil. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art. 2° - Considera-se mês o período do tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 3° - Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128° da Independência e 61° da República. Eurico G. Dutra Adroaldo Mesquita da Costa
