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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TELECOMUNICAÇÃO

DECRETO 4.037 DE 29-11-2001

LEGISLAÇÃO — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido "ex officio". Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes: a) NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados; b) NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que fôr omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro. Art. 5º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969: Classes de Renda Líquida (NCr$) Alíquota (%) Até 3.500 ........................................................................................... Isento 3.501 a 3.750 .................................................................................... 3 3.751 a 5.000 .................................................................................... 5 5.001 a 7.000 .................................................................................... 8 7.001 a 10. 000 .................................................................................. 12 10.001 a 13.750 ................................................................................ 16 13.751 a 18.750 ................................................................................ 20 18.751 a 25.000 ................................................................................ 25 25.001 a 37.500 ................................................................................ 30 37.501 a 50.000 ................................................................................ 35 50.001 a 75.000 ................................................................................ 40 75.000 a 100.000 .............................................................................. 45 acima de 100.000 ............................................................................ 50 § 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo). § 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. Art. 6º O abatimento anual por dependente é de NCr$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos). § 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. § 2º Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente. Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela: Classe de Renda Liqüida Mensal Alíquota Até NCr$ 580.000 ........................................................................ Isento Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 ...... ....................................... 3% Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 ............................................. 5% Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 .......................................... 8% Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ....................................... 10% Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ....................................... 12% Acima de NCr$2.140,00 ............................................................. 15% Art. 8º O artigo 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzei