TELECOMUNICAÇÃO
DECRETO 4.037 DE 29-11-2001
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — IMPOSTO - ISENÇÃO - AMPLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.973, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982 Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA: Art. 1º O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982." Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão Delfim Netto DEL-1.973 de 30-11-82 - Retificação - DECRETO-LEI Nº 1.973, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982 Amplia a isenção do imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982 - SEÇÃO I) RETIFICAÇÃO - Na pagina 22.403, 2a coluna, nas assinaturas, LEIA-SE: JOAO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão Delfim Netto VER: DLG - 21 - DO 09-05-1983 - PÁG. 7.510 - TEXTO APROVA
