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re ., ATUALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

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Acórdão

TELECOMUNICAÇÃO

DECRETO 4.037 DE 29-11-2001

BÔNUS DO TESOURO NACIONAL E DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA — ATUALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990 Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês. Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. § 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento: a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte. § 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada: a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos. § 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado: a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos. § 6º A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de junho de 1990, inclusive. Art. 4º (Vetado). Art. 5º (Vetado). Art. 6º (Vetado). Art. 7º (Vetado). Art. 8º É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias. § 1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990. § 3º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo. Art. 9º Dê-se ao art. 18 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte redação: "Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabeleci dos nos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990; II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia." Art. 10. As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro. Art. 11. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de cader