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RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OBRIGATORIEDADE - SOBRE RENDIMENTOS QUE ESPECIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

RENDIMENTOS DO ANO-BASE

Em revisão editorial

PESSOA FÍSICAS — RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OBRIGATORIEDADE - SOBRE RENDIMENTOS QUE ESPECIFICA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.705, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979 Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral. § 2º A antecipação do imposto será efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos brutos referidos neste artigo, percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que deva ser feito o recolhimento. § 3º O Ministro da Fazenda poderá fixar um limite de rendimentos brutos abaixo do qual a pessoa física ficará dispensada de efetuar a antecipação de imposto. Art. 2º As antecipações do imposto de que trata este Decreto-lei, efetivamente recolhidas, serão compensadas com o imposto devido na declaração do exercício financeiro correspondente ao ano-base cujos trimestres tenham sido utilizados para determinação das antecipações. Parágrafo único. Serão corrigidos monetariamente, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, para determinação da quantia compensável, os valores correspondentes às antecipações devidas nos meses de abril, julho e outubro, desde que efetivamente recolhidas dentro do ano-base. Art. 3º A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido. Art. 4º O Secretário da Receita Federal baixará normas dispondo quanto à aplicação deste Decreto-lei. Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto VER: INT - 79 - DO 12-12-1979 - PÁG. 18.803 DLG - 8 - DO 11-04-1980 - PÁG. 6.250 DEL - 1.814 - DO 01-12-1980 - PÁG. 23.969 DEL - 1.987 - DO 29-12-1982 - PÁG. 24.556 ART 1 - ALTERA DEL - 2.064 - DO 20-10-1983 - PÁG. 17.817 ART 1 PAR 2 - ALTERA DEL - 2.065 - DO 28-10-1983 - PÁG. 18.281 ART 1 PAR 2 - ALTERA DECRETO-LEI Nº 1.642, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - Poderão ser abatidas da renda bruta, na declaração do imposto de renda das pessoas físicas: I - as contribuições previdenciárias pagas em dobro pelos segurados facultativos de que tratam os artigos 11 e 12 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976; II - as importâncias efetivamente pagas, a título de contribuição, pela pessoa física participante de planos de concessão de benefícios a entidades de previdência privada abertas que obedeçam às exigências contidas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Art. 2º - As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula "C" da declaração de rendimentos da pessoa física participante. Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º. Art. 4º - As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na cédula “C” da declaração de rendimentos. Parágrafo único - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado. Art. 5º - Quando o beneficio referido no artigo 4º revestir a forma de pecúlio ficará sujei