RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
INSTITUTO DE ADOÇÃO — ATUALIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 3.133, DE 8 DE MAIO DE 1957 Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os arts. 368, 369, 372, 374, e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil passarão a ter a seguinte redação: "Art. 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado." "Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro." "Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção: I - quando as duas partes convierem; II - nos casos em que é admitida a deserdação." "Art. 377 - Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária." Art. 2° - No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado. Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136° da Independência e 69° da República. Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares Nota da Redação : Vide art. 39 à 52 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990- ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
