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INCENTIVOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

RENDIMENTOS DO ANO-BASE

Em revisão editorial

02. INVESTIMENTOS REALIZADOS POR PESSOA FÍSICAS — INCENTIVOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas físicas incluirão em suas declarações, como rendimentos não tributáveis, as importâncias que, recebidas como dividendos ou bonificações em dinheiro de sociedade anônima de capital aberto, sejam, no mesmo ano do recebimento, efetivamente aplicadas na subscrição de ações da mesma sociedade ou de qualquer outra também de capital aberto. Parágrafo único - Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às subscrições realizadas com a utilização da isenção de que trata este artigo. Art. 11. Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração. § 1º - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, poderão, à opção do contribuinte, ser tributados exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento). § 2º - Na hipótese de os rendimentos referidos no parágrafo anterior não sofrerem a incidência do tributo na fonte, serão eles incluídos na declaração da pessoa física beneficiária, observadas as disposições do artigo 12. § 3º - Se a opção referida no § 1º for pela tributação na fonte, faculta-se à pessoa física considerar a imposto retido como antecipação do que for devido na declaração, desde que o rendimento seja incluído na respectiva declaração, observadas as disposições do artigo 12. Art. 12. A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, para os efeitos do cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, os rendimentos adiante indicados terão o seguinte tratamento: I - dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados: a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em cada ano; b) como rendimentos não tributáveis as quantias reaplicadas na forma do artigo 10; c) como rendimento sujeito à incidência do imposto na cédula "F", qualquer parcela que exceder a soma dos valores referidos nas alíneas a e b anteriores; II - rendimentos recebidos dos fundos de condomínio e das sociedades de investimentos de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados: a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; b) como rendimento sujeito à incidência do imposto, na cédula “F”, o valor que exceder o montante aludido na alínea a; III - Juros de títulos da dívida pública, salvo os que desfrutem de isenção expressa, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados: a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; b) como rendimento sujeito à incidência do imposto, na cédula “A”, qualquer parcela que exceder o limite aludido na alínea a; IV - Juros de títulos da Dívida Agrária serão declarados como rendimentos não tributáveis; V - Juros de caderneta de poupança serão declarados: a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano; b) como rendimentos tributáveis, na cédula "B" qualquer parcela que exceder o limite aludido na alínea a. Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, b e c do item I e a e b do item II deste artigo, o imposto que tenha sido pago na fonte, na forma dos artigos 9º e 11 do presente Decreto-lei, poderá ser considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, observada a condição de identificação do beneficiário. Art. 13.O produto das correções monetárias de quaisquer investimentos, calculadas em função dos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, exclui-se da incidência do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, que o computarão na declaração como rendimento não tributável. Parágrafo único. A correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional não será paga ou creditada aos beneficiários a intervalos inferio