JUSTIÇA GRATUITA
LEI 1.060 DE 05-02-1950
Em revisão editorial
02. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO III DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I Dos Direitos SEÇÃO I Da Remuneração Art. 50 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares; i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização policial-militar; 2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes; j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou d e moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência; l) a constituição de Pensão Policial-Militar; m) a promoção; n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; o).a demissão e o licenciamento voluntários; p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte; q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar. § 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte: I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); § 2º - São considerados dependentes do policial-militar: I - a esposa; Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração; IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos; V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido: I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação; II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-mil itar seja sua curadora; III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos; IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f. § 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente: I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situ
