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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUSTIÇA GRATUITA

LEI 1.060 DE 05-02-1950

Em revisão editorial

03. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I Das Situações Especiais SEÇÃO I Da Agregação Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar; II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria; b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil; m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. § 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. § 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada. § 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a, c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b, f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito. § 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função. Art. 78 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 79 - A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças. SEÇÃO II Da Reversão Art. 80 - A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser determina