JUSTIÇA GRATUITA
LEI 1.060 DE 05-02-1950
Em revisão editorial
04. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO VII Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada: I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração; II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados. Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior: I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Art. 113 - É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada. Art. 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. SEÇÃO VIII Da Deserção Art. 1 15 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça. § 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. § 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora. § 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça. SEÇÃO IX Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento Art. 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito. Art. 117 - O extravio do policial-militar na ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado. § 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências de salvamento. Art. 118 - O reapareciment o do policial-militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar. § 1º - Con
