JUSTIÇA GRATUITA
LEI 1.060 DE 05-02-1950
Em revisão editorial
01. ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.479, DE 02 DE JUNHO DE 1986 Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como parte integrante desta lei. Art. 2º Até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974. Art. 3º Esta lei e o estatuto que ela aprova entram em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei. Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I Generalidades CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado força auxiliar reserva do Exército, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que se fizerem necessários à proteção da comunidade. Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, d enominada bombeiro-militar. § 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: 1) os de carreira; 2) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; 3) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e 4) os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares. b) na inatividade: 1) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e 2) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal. § 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a missão da Corporação. Art. 5º A carreira de bombeiro-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros, denominada atividade bombeiro-militar. § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. § 2º A carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato. Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade de bombeiro-militar", conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar ou considerada de natureza de bombeiro-militar, nas Organizações Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros, bem assim em outros órgãos do Governo do Distrito Federal. Art. 7º A condição jurídica dos bombeiros-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pelos deste Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros-militares reformados e aos da reserva remunerada. Art. 9º Além da convocação compulsória, prevista no artigo 3º, letra b, nº 1, deste E
