ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
02. ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO III Das Transgressões Disciplinares Art. 48. O Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do bombeiro-militar e a interposição de recurso contra as penas disciplinares. § 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de 30 (trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada. SEÇÃO IV Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina Art. 49. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. § 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica. § 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica. § 3º A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. Art. 50. O aspirante-a-oficial BM, bem assim as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica. § 1º Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina. § 2º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encon tra. TÍTULO III Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares CAPÍTULO I Dos Direitos SEÇÃO I Da Enumeração Art. 51. São direitos dos bombeiros-militares: I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada ex officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação; IV - nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou peculiar: a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento, bem assim aos alunos do Curso de Formação de Oficiais e, em casos especiais, a outros bombeiros-militares; i) a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo: 1) alojamento em Organização do Corpo de Bombeiros; e 2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes; j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar, para seus deslocamentos por interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a
