ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
03. ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TíTULO IV Das Disposições Diversas CAPíTULO I Das Situações Especiais SEÇÃO I Da Agregação Art. 78. A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º O bombeiro-militar deve ser agregado quando: a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros (QO); b) aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: 1) haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria; 2) haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; 3) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; 4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; 5) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; 6) haver sido considerado oficialmente extraviado; 7) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; 8) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; 9) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; 10) haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível; 11) haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Fe deral, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil; 12) haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; 13) haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e 14) haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a e b do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. § 3º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere a letra a e os nºs 11 e 12 da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada. § 4º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5 da letra c do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem a letra b e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere o nº 13 da letra c do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito. § 7º O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos. § 8º Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou respectiva função. Art. 79. O bombeiro-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar q ue então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 80. A a gregação se faz mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo Comandante-Geral, para as praças. SEÇÃO II Da Reversão Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. Parágrafo único. Em qualquer tempo, p
