ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
04. ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO VI Do Licenciamento Art. 110. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças: a) por conveniência do serviço; b) a bem da disciplina; e c) por conclusão de tempo de serviço. § 3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar. Art. 111. O aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 112. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular. SEÇÃO VII Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina Art. 113. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial BM ou às praças com estabilidade assegurada: I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado, à pena de qualquer duração; II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade; e III - que i ncidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 50, e por ele considerados culpados. Parágrafo único. O aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readiquirir a situação de bombeiro-militar anterior: a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nelas estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e b) por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina. Art. 114. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do aspirante-a-oficial BM, bem assim das praças com estabilidade assegurada. Art. 115. A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei Serviço Militar. SEÇÃO VIII Da Deserção Art. 116. A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex-officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para o aspirante-a-oficial ou praça. § 1º A demissão do oficial ou a exclusão do aspirante-a-ofícial ou da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. § 2º A praça, sem estabilidade assegurada, será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora. § 3º O bombeiro-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ve r processar. § 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça. SEÇÃO IX Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento Art. 117. O falecimento do bombeiro-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização do Corpo de Bombeiros a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito. Art. 118. O extravio do bombeiro-militar na ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a par
