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AQUISIÇÃO - CONDIÇÕES - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

DERIVADOS DE PETRÓLEO — AQUISIÇÃO - CONDIÇÕES - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.520, DE 17 DE JANEIRO DE 1977 Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda. § 1º As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União. § 2º As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária. Art. 2º Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo: I - alterar o percentual do recolhimento; Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento; III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei. Art. 3º Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º. Art. 4º Os revendedores de derivados de petróleo que não exigirem a comprovação, pelos consumidores, do recolhimento estabelecido neste Decreto-lei, segundo as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e legislação subseqüente, bem como ao recolhimento das quantias devidas. Art. 5º O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia. Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cont rário. Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso VER: LEI - 6.413 - DO 04-05-1977 - PÁG. 5.187 DEL - 1.655 - DO 10-01-1979 - PÁG. 377 DLG - 14 - DO 11-05-1979 - PÁG. 6.649 - TEXTO APROVA