ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
DECISÃO QUE NÃO CONTÉM DISPOSITIVO PRECISO ACERCA DO PROVIMENTO PARCIAL QUE DEU À APELAÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE 99.654-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por falta de dispositivo claro, o Acórdão recorrido ressente-se realmente da deficiência apontada no apelo excepcional. O Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação interposta pelos demandantes, mas a rigor não se sabe para que finalidade, em função dos pedidos discriminados na peça vestibular. - Após atribuir a sua interpretação às cláusulas 11ª e 12ª do contrato primitivo, o decisum de 2º grau reportou-se ao disposto no subitem 4.2 do aditamento contratual, daí, entretanto, não extraindo qualquer conclusão efetiva quanto a cada qual dos pedidos formulados pelos ora recorridos: "Segue-se que a interpretação, a que ora se chegou, não está em consonância integral à alvitrada pelos autores; e, também, não perfila inteiramente a almejada pela ré. Diante do desfecho, a melhor solução é distribuir entre as partes litigantes as despesas processuais, responsabilizando-se, cada qual, pelos honorários dos seus respectivos advogados. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso" (fls.). - O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, diz o art. 128 do CPC, ditame a que estão jungidos também os julgadores de 2ª instância (RE nº 99.654-BA, relator Ministro Moreira Alves). Além disso, o Magistrado proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido (art. 459 do mesmo estatuto processual), sendo-lhe defeso prolatar decisão, a favor do autor, de natureza diversa da postulada (art. 460 do citado Codex). - Considero, no caso, vulnerados os três preceitos invocados pela recorrente. - Conforme magistério de MOACYR AMARAL SANTOS: "A sentença deve ser precisa, isto é, certa, limitada. Deverá traduzir certeza, como ato de inteligência ou como ato d e vontade. Por ela se dirimem questões e se resolve quanto ao pedido, donde ser incompatível com a dúvida. A certeza é, pois, condição essencial do julgamento, certeza na motivação, pois que o trabalho lógico do juiz deve ser conclusivo. De premissas incertas não se chega à conclusão certa. Certeza no dispositivo, que encerra o ‘comando’, para que este possa ser cumprido. Decisão incerta torna a sentença inexecutável. ‘Uma condenação incerta, isto é, duvidosa ou ilíquida, e que não fosse suscetível de liquidação na execução, deixaria os direitos contestados na mesma dúvida, sem fixá-los e defini-los. Tal certeza é, pois, condição essencial do julgamento, que deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações, assinalando sua extensão, para que seja possível a execução’ (PIMENTA BUENO). Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. ‘O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte’ (art. 128). ‘É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’ (art. 460). Precisa e, como tal, limitada à decisão do pedido do autor" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, págs. 337/438). - No aspecto ora referido, vale acentuar que não se cogita, em absoluto, de interpretação de cláusula contratual. Nem tampouco se pode falar em ausência de prequestionamento, eis que a violação aos dispositivos de lei federal nasceu precisamente com o julgamento em 2ª instância, com a observação de que a imprecisão não se espancou com a abertura da via dos embargos declaratórios. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, a fim de que, anulado o V. Acórdão recorrido, outro se profira com o cumprimento das formalidades legais. - É como voto. Ac. de
Ementa
Anula-se o Acórdão que não contém dispositivo preciso acerca do provimento parcial que deu à apelação, desconhecendo-se se algum dos pedidos formulados pelos autores mereceu ou não acolhimento.
