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EXCLUSIVIDADE - VEDAÇÃO - ART 14 DA LEI 8.977/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

CONCESSÃO — EXCLUSIVIDADE - VEDAÇÃO - ART 14 DA LEI 8.977/95

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim se manifestou o MPF, em parecer de lavra da douta Procuradora Regional da República, Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS: "Questão crucial dos presentes autos é se saber se o edital de concorrência configuraria "atentado" à liminar obtida pela Agravada em ação cautelar, de modo a merecer reparação imediata em novo provimento liminar. A decisão que pretendeu a Agravada dar como passível do atentado apenas lhe assegurou gozar do "status" de Concessionária do Serviço de TV a Cabo naquela Cidade, de Governador Valadares. Não consta lhe tenha sido concedida a liminar para que detivesse os Serviços de TV a Cabo com exclusividade, diante da inexistência de Monopólio na hipótese vertente. Assim, assiste razão à Agravante, pois a publicação de edital de concorrência não retirou da Agravada a qualidade de concessionária do serviço, que lhe foi emprestada por decisão liminar. Ressalte-se que inexiste exclusividade na prestação dos Serviços de TV a Cabo, como expressamente dispõe a Lei n. 8.977/95, em seu art. 14: "Art. 14. As concessões para exploração do Serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área d e prestação do serviço". Conseqüentemente, o que pretende a Agravada é obter judicialmente monopólio do Serviço de TV a Cabo em Governador Valadares, impedindo a abertura de concorrência para aquela cidade, de modo que outras empresas não possam se habilitar para o serviço. Obviamente, diante da ausência de exclusividade ou monopólio nada impede a concorrência para o Serviço de TV a Cabo e que a Agravada preste tal serviço, mas com a possibilidade de salutar concorrência. Ausentes, pois o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", diante da expressa proibição de exclusividade de concessões para exploração dos Serviço de TV a Cabo pelo art. 14, da Lei n. 8.977/95. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento" (fls.). - As razões do parecer ministerial bem demonstram a inexistência do "fumus boni iuris", a conduzir à inocorrência de inovação ilegal no estado de fato da lide. - Se a liminar deferida, na ação cautelar, apenas transformou a suposta autorização da agravada para prestação de serviço de DISTV em concessão para prestação de serviços de TV a cabo, em Governador Valadares, e não tendo a concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo caráter de exclusividade, em nenhuma área de prestação de serviço, a teor do art. 14 da Lei n. 8.977/95, inexiste inovação ilegal no estado de fato da lide, tal como previsto no art. 879, III, do CPC, ou o perigo da demora justificador da concessão da liminar. - Aliás, a decisão liminar proferida na Ação Cautelar n. 97.38.00.11300-7, em curso na 12ª Vara Federal/MG, já foi cassada pela Turma, no julgamento do Ag. n. 1997.01.00.014545-8/MG. - Pelo exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento, para cassar a decisão hostilizada. - É como voto. Ac. de 19-10-1999 DJ de 11-11-1999 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 396 EMFOR 631

Ementa

Dispondo a Lei n. 8.977/95, em seu art. 14, que as concessões para a exploração do serviço de TV a cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço, não pode o Poder Judiciário, contrariamente à lei, criar monopólio na prestação do serviço através de medida liminar, em ação de atentado, ao fundamento de inovação ilegal no estado de fato da lide (art. 879, III, do CPC), especialmente porque a primeira liminar, concedida em ação cautelar - que transformou a agravada em concessionária do serviço de TV a cabo em Governador Valadares - não lhe deu exclusividade, nada impedindo, conseqüentemente, o Poder Público de oferecer, concomitantemente, o serviço a outras empresas que se habilitem à concessão, mediante processo licitatório.

Nota da redação

LEX