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REsp 196.406/, DEVER DE CONSULTAR, j. 09/03/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 196.406/. Julgado em 9 mar. 1999.

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Acórdão · 08/03/1999

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

EXISTÊNCIA DE CADASTRO GERAL DE ADOTANTES NO ESTADO — DEVER DE CONSULTAR

Recurso
REsp 196.406/
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional do Jabaquara, São Paulo, de onde já vieram outros processos versando a mesma questão, quando se apresentou a possibilidade da adoção do menor Gabriel, o Ministério Público requereu fossem consultados cadastros de casais nacionais existentes na Vara, em outras Varas e no Cadastro Central. Tendo a serventia informado a inexistência de casais brasileiros aprovados para a adoção, na Vara, o magistrado indeferiu o requerimento do Ministério Público e dispensou a prévia consulta ao Cadastro Central instituído pela Eg. Corregedoria-Geral da Justiça pelo Provimento n. 12/95, determinando a verificação nos cadastros de possíveis casais estrangeiros interessados na adoção. - É dessa decisão que o MP agravou de instrumento, recurso improvido pelo eg. Tribunal de Justiça, daí o presente recurso especial, cujo processamento e julgamento se impõe, considerando-se a natureza do interesse em exame. - Sobre a questão da excepcionalidade da adoção por casais estrangeiros, recentemente me manifestei no REsp n. 196.406/SP, julgado em 09.03.1999, no seguinte sentido: Essa preferência dada ao cadastro dos estrangeiros, em detrimento do banco de dados instituído na Corregedoria para a adoção por casais nacionais, significa nítida ofensa ao critério legal de preferência para a adoção por brasileiros. Conforme bem acentuado no r. voto vencido, somente será admissível a colocação em família substituta estrangeira depois de esgotadas as medidas possíveis tendentes à manutenção da criança em território nacional. Pelo procedimento adotado na Vara do Jabaquara, a preferência é para os estrangeiros, e isso está em direto confronto com a disposição da lei. - Tenho o maior respeito pelos que se preocupam com o destino das crianças cujos pais são destituídos do pátrio poder, e reconheço que muitos casais estrangeiros podem dispensar a tais crianças cuidados e condições de vida que não encontrariam no país. Não esqueço, porém, que a primeira regra é manter a criança no seio da sua família; secundariamente, em família substituta, e, somente em último lugar, na "excepcionalidade sobre a excepcionalidade", como disse a admirável educadora Maria Josefina Becker, é que se admite a adoção por estrangeiros. - A experiência na Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul mostrou-me a necessidade de cercar o deferimento de guarda e posterior adoção a casais estrangeiros, de procedimento especialmente cuidadoso, a começar por exigir que o interessado seja encaminhado ao Juízo por entidade autorizada a trabalhar com adoção internacional, como tal reconhecida por governo de país signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Crianças, ficando essas entidades conveniadas (fiscalizadas pelo respectivo governo) incumbidas do acompanhamento da adaptação do adotado na nova família, proibida a viagem de juízes e serventuários para esse fim. Só assim podem ser evitadas as conhecidas distorções. - Correto, portanto, o posicionamento manifestado no d. voto vencido quanto à necessidade de o Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Jabaquara consultar previamente o cadastro centralizado de pretendentes à adoção, antes de deferi-la a casal estrangeiro. - Nesta Quarta Turma, no REsp n. 27.901/MG, onde se cuidava da adoção por estrangeiros, o em. Ministro BARROS MONTEIRO lançou o seguinte voto, que transcrevo pela excelência da fundamentação: "O Tribunal "a quo" ocupou-se de interpretar e aplicar a referida norma legal, havendo no particular enfatizado que, dada a excepcionalidade da adoção internacional, ela somente se legitima quando tenham sido baldados todos os esforços da autoridade judiciária para colocar o menor em lar substituto nacional. Tal diretriz coaduna-se com a opinião de grande parte da doutrina e, bem assim, com jurisprudência de nossos Pretórios, conquanto esta se apresente ainda escassa e incipiente. Assim é que para o Magistrado paulista PAULO LUCIO NOGUEIRA, "a adoção deve ser preferencialmente concedida a casais brasileiros, e só excepcionalmente a casais estrangeiros, quando se tratar de crianças abandonadas, pois as carentes, que possuam pais, devem ser mantidas com sua família" ("Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", pp. 39/40, ed. 1991). Idêntico o escólio de J. FRANKLIN ALVES FELIPE, Juiz de Direito em Minas Gerais: "O legislador brasileiro, dentre outras preocupações na matéria, erigiu um benefício de ordem, de preferência, a favor do adotante brasileiro. O e

Ementa

Antes de deferida a adoção para estrangeiros, devem ser esgotadas as consultas a possíveis interessados nacionais. Organizado no Estado um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz deve consultá-lo, não sendo suficiente a inexistência de inscritos no cadastro da comarca. Situação já consolidada há anos, contra o qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada.