ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
EXERCÍCIO DE JUIZ DE PAZ OU SUPLENTE — INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., os Impetrantes foram, todos, nomeados em 1988 para Juiz de Paz e suplentes. Ainda não vigia a Lei n. 8.906/94 que fixou a incompatibilidade ora em exame. - De outro passo, estamos diante de recondução dos mesmos aos respectivos cargos, pois o prazo pelo qual foram nomeados foi de 3 (três) anos e já findara ou estava por findar quando impetrada a Segurança. O certo é que, a esta altura, todos eles já findaram. - Como afirmado no acórdão recorrido, a alegação de que o inc. II do art. 28 da Lei n. 8.906/94 dirige-se aos futuros Juízes de Paz e suplentes, já que ainda não foi criada a Justiça de Paz, a meu ver, não colhe, pois, de uma forma ou de outra, os Juízes de Paz atuais existem e estão em plena atividade, sendo óbvio que seus cargos lhe conferem destaque suficiente para provocar concorrência desleal. - Assim, enquanto não existia norma dizendo da incompatibilidade, admitia-se fossem tais funções exercidas por Advogados. Seria uma situação injusta, porém, não ilegal. Agora, com o advento da Lei n. 8.906/94, passou a ser ilegal e as eventuais reconduções que firam a norma contida no inc. II do art. 28 dessa lei têm que, forçosamente, ser evitadas, sob pena de ilegalidade. - Nego, pois, provimento ao Recurso. - É o voto. Ac. de 14-09-1999 DJ de 11-10-1999 (Reg. nº 97.0065445-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 49 EMFOR 635
Ementa
Com o advento da Lei nº 8.906/94 (art. 28, II), tornou-se incompatível o exercício da função de Juiz de Paz ou Suplente com o da advocacia.
Nota da redação
LEX
