ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE SE TORNOU INCOMPATIBILIZADO PARA A ADVOCACIA — NULIDADE - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 22.876-6
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A impetração pugna pela nulidade dos atos realizados em Agravo de Instrumento, desde a publicação de nome de advogado constituído pelo paciente e que se tornou incompatível para a advocacia, irresignando-se, ainda, pelo fato de a Autoridade indigitada coatora não ter aplicado a Lei n. 9.714/98, "in casu". - Não merecem prosperar os argumentos. - O paciente sustenta que, tendo interposto agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu o processamento de recurso extraordinário, o feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal constando nome de advogado incompatibilizado para a advocacia, por ter assumido cargo em comissão. Desta feita, pugna pela declaração de nulidade desde a publicação do nome do defensor. - Assim, refere que (...) Os autos do Agravo de Instrumento subiram ao STF, (...) constando como advogados das partes o Sr. Jorge Moisés, OAB/MG 4.499, o Sr. Benedito Magno Passos, OAB/MG 8.197, e o Sr. Marcelo Jardim Linhares, OAB/MG 603. - De se observar, "prima facie", que o primeiro (Dr. Jorge Moisés) era procurador do ora paciente, enquanto os dois últimos eram assistentes de acusação do Ministério Público. - Ocorre que, conforme comprova a certidão anexa, o então dantes advogado do Impetrante, Sr. Jorge Moisés, encontra-se impedido de advogar desde agosto de 1994, já que passou a exercer as funções do cargo em comissão de Assessor Judiciário A3 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, constando, inclusive, tal impedimento, nos próprios registros do TJMG, uma vez que o cadastro da SISCOM é atualizado diariamente. - Vê-se, pois, que desde então o ora Impetrante encontra-se sem procurador legalm ente constituído. - (...) Ou seja, os autos subiram à Excelsa Corte sem que o Impetrante tivesse a mínima oportunidade de defesa, razão pela qual o mesmo requereu, à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Mineiro, a anulação de todos os atos posteriores à publicação irregular (caderno II do Minas Gerais - Diário do Judiciário de terça-feira, 27.10.98, p. 4), bem como a republicação do despacho de remessa deste recurso ao STF, explicando o expediente (...). - O primeiro Vice-Presidente, Desembargador FRANCISCO FIGUEIREDO, entendeu que, como havia decisão trânsita, a competência para apreciar a matéria era do Relator, remetendo os autos ao Desembargador GUDESTEU BIBER. - Após ouvir a Procuradoria de Justiça, decidiu o desembargador Relator não acatar a argüição de evidente nulidade (...)" (fls.). - A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: "I - Não há como se atender ao pedido de fls. do apenso (Agravo de Instrumento do STF). A decisão transitou definitivamente em julgado e, se algum defeito de forma existiu no processamento dos agravos de instrumento, foi por culpa exclusiva da própria defesa (art. 565 do CPP). Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas processuais determina não se declare nulidade que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP). II - Para que se tenha seqüência lógica dos atos processuais, desentranhe-se a petição de fls. e a procuração de fls. do apenso (AI do STF), juntando-os a estes autos onde, doravante, toda a execução deverá prosseguir. III - Expeça-se mandado de prisão, tal como pede a douta Procuradoria de Justiça às fls.". - Deve ser mantida a decisão atacada. - Como bem referido pela d. Subprocuradoria-Geral da República, a defesa foi a responsável pela alegada nulidade, uma vez que, se o advogado não podia mais exercer o múnus, cabia ao paciente providenciar a contratação de novo causídico (fl.). - De outro lado, também a obstar a pretensa declaração de nulidade, efetivamente não houve a necessária demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: "Note-se que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário impetrado, sendo certo que, apresentado o recurso, devidamente instrumentalizado, a parte agravante não mais pratica qualquer ato e até mesmo não há possibilidade de sustentação oral" (fl.). - Nesse sentido, acolho ainda a promoção ministerial: "Não se decreta nulidade de ato ou omissão, quando não resultou prejuízo para a defesa ou para a acusação, como deflui da dicção do disposto no art. 563, do CPP". - Acrescente-se que, como se acha nas informações, "O Agravo de Instrumento n. 22.876-6 voltou do Supremo Tribunal Federal em 04.03.99, tendo sido negado provimento ao mesmo" (fl.) . - Doutrina, com acerto, TOURINHO FILHO, em cons
Ementa
A alegada nulidade pela publicação de nome de advogado constituído pelo paciente e que se tornou incompatível para a advocacia não pode ser reconhecida quando, inobstante ter sido a defesa a responsável, ainda não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo.
