ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
BENEFÍCIO DE PLANO DE SAÚDE — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente ajuizou ação de alimentos em seu nome e em nome de suas duas filhas. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para fixar a pensão em 30% dos vencimentos líquidos do réu, sendo 20% para a mulher e 10% para uma das filhas, excluída a outra porque maior com curso superior completo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve o julgado, afastando o pedido de participação no plano de saúde da empresa, o FGTS e a suposta indenização por rescisão do contrato de trabalho porque não constante do pedido inicial, que se limitou à pensão. Os declaratórios foram rejeitados. - O especial entende não ser justo que a recorrente possa sobreviver com a ínfima pensão que foi fixada, não tendo dado causa à separação para apontar violação aos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 535 do Código de Processo Civil. - Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não há. O Acórdão cuidou, expressamente, da questão do benefício da assistência de saúde, embora concluindo que a matéria não estava posta no pedido inaugural. - Mas, a meu sentir tem razão a recorrente no que se refere ao art. 515 do Código de Processo Civil. A sentença, claramente, indicou que a autora pediu que as despesas médicas ficassem por conta da FACHESF (fls.), como consta da inicial. E o relatório da apelação segue na mesma linha. Assim, não tem razão o Acórdão recorrido quando afirma que somente após a sentença é que apareceu o pedido da participação da autora na cobertura da FACHESF. - Anote-se que a manutenção da recorrente como beneficiária do plano de saúde em nada agravará a situação do recorrido. Tenha-se presente, também, que nas contra-razões de apelação, o próprio recorrid o afirma que o pedido em instante algum foi negado (fls.). - Eu conheço do especial e lhe dou provimento para deferir a permanência da recorrente como beneficiária da FACHESF. Ac. de 10-04-2000 DJ de 22-05-2000 (Reg. nº 1997.0087039-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 134 - Pág. 169 EMFOR 635
Ementa
Constando da inicial o pedido de manutenção das despesas médicas pela fundação de saúde da empresa do alimentante, não há razão para ficar fora do alcance da apelação, merecendo deferido o benefício, considerando a realidade dos autos.
Nota da redação
LEX
