ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EX-MULHER — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia, nestes termos, em decidir a respeito da eventual alteração das condições da recorrente em relação às existentes ao tempo da dissolução, que justificasse a exoneração do encargo alimentar, conforme dispõe o art. 401 do Código Civil. - As instâncias ordinárias assentaram que a recorrente progrediu em sua vida profissional, deixando de exercer função de auxiliar de cartório, para laborar como advogada. Assim, concluíram pela melhoria econômica da ex-mulher. De outro lado, sustenta a recorrente que não restou provada a modificação da sua situação financeira. - Como se vê, o recurso especial não escapa do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado no âmbito desta Corte, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ e da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Outra, outrossim, não foi a opinião do Ministério Público Federal, em parecer do Dr. WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR. - Não vislumbro, portanto, ofensa ao direito federal infraconstitucional. O dissídio, de seu turno, não restou demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, CPC, uma vez ausente o confronto dos trechos que pudessem assemelhar ou identificar os casos colacionados. - Por fim, é de registrar-se o entendimento que se vem firmando no sentido de que, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em condições de igualdade o mercado de trabalho, não se mostram devidos, em linha de princípio, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-cônjuges, salvo se comprovada a incapacidade, ou reduzida capacidade laborativa de um deles. Até porque não se deve prestigiar a "indústria dos alimentos", calcada apenas na ocorrência de um matrimônio que se desfez. - Finalmente, observo que o casal não teve filhos e permaneceu unido por apenas 3 (três) anos. Além do mais, quando da separação, a mulher ainda se apresentava bastante jovem para o mercado de trabalho (28 anos). Assim, por mais estas razões, não se justifica a continuidade no pagamento da pensão, que já perdura desde 1988. - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 29-02-2000 DJ de 08-05-2000 (Reg. nº 1998.0074283-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 132 - Pág. 165 EMFOR 635
Ementa
Assentado nas instâncias ordinárias, diante das circunstâncias fáticas da causa, que houve alteração das condições econômicas da ex-mulher, a justificar a exoneração do encargo alimentar prestado pelo ex-marido, a pretensão recursal que sustenta que essa alteração não foi devidamente provada demandaria a análise de todo o acervo fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nota da redação
LEX
