ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EX-MULHER — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal "a quo", norteado e embasado no acervo probatório dos autos, exonerou o autor, ora recorrido, do encargo alimentar que prestava à ora recorrente. - Para assim concluir, sopesou as responsabilidades dos ex-cônjuges e as então atuais possibilidades de cada um, considerando ter a cônjuge-virago concluído o seu curso superior de Direito e as amplas alternativas de trabalho nesse ramo e decorrentes desse fato. - Com isso não se pode dizer que tenha negado vigência ao art. 401 do Código Civil. Muito ao contrário. É o que autoriza a referida norma ao pontificar que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo". - Foi o que se deu na hipótese. - Houve a exoneração do encargo em virtude da alteração sobrevinda e verificada pelo v. acórdão recorrido, soberano na apreciação probatória, no quadro dos figurantes da relação alimentar. - Para inverter essa conclusão seria imprescindível o reexame da prova, o que, como cediço, não se coaduna com a via especial. - Diante de tais pressupostos, não conheço do recurso. Ac. de 23-11-1999 DJ de 21-02-2000 (Reg. nº 96.0070000-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 90 EMFOR 635
Ementa
A exoneração do encargo em virtude da alteração sobrevinda e verificada pelo v. acórdão recorrido, soberano na apreciação probatória, no quadro dos figurantes da relação alimentar não vulnera o art. 401 do Código Civil.
Nota da redação
LEX
