ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
SENTENÇA DEFINITIVA FAVORÁVEL — EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO PAGAS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 36.170/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a pretensão do recorrente nesse capítulo, à evidência, decorre de um equívoco por ele cometido ao avaliar o alcance da expressão "os provisórios são devidos, desde a fixação até o trânsito em julgado da decisão que os corta", lançada no acórdão recorrido. O trânsito em julgado da decisão que eliminou os provisórios, para a alimentada que não ofereceu recurso, ocorreu com o decurso "in albis" do prazo para a interposição dos recursos extraordinários. - Relativamente à indigitada afronta aos arts. 808, III, CPC, 13, § 3º da Lei n. 5.478 e 19 da Lei n. 6.515/77, afasto a sua pertinência nos termos do voto proferido pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do REsp n. 36.170/SP (DJ 01.08.94), sufragado unanimemente por esta Turma, do qual destaco: "O recurso propõe o exame de dois princípios, aparentemente antagônicos: de um lado, a irrepetibilidade dos alimentos; de outro, a provisoriedade das medidas cautelares. Enquanto o primeiro sugere a idéia de prestação irreversível, o outro lembra que a cautela tem o seu destino ligado à ação principal, daí as regras sobre cessação da eficácia (art. 808) e reposição das coisas assim como eram antes (art. 811). No entanto, como se disse, o antagonismo é apenas aparente. As cautelas admitem, na sua classificação segundo a finalidade, na lição do mestre, a categoria das que têm por finalidade obter segurança mediante a antecipação provisória da prestação jurisdicional, na qual se incluem os alimentos (GALENO LACERDA, "Comentários ao CPC", Forense, VIII, I, p. 15). Essa característica de antecipação, que lev a a decisão sobre a concessão de alimentos provisionais para as proximidades das liminares (HUMBERTO THEODORO JR.), ou do esquema de execução provisória (OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA), não elimina sua cautelaridade ("idem", vol. VIII, II, p. 368 e seguintes), enquanto que a irrepetibilidade garante a eficácia plena, enquanto persistente a medida, da decisão concessiva da prestação alimentar. Isto é, enquanto viger a decisão que concede alimentos provisionais, o direito dela decorrente se incorpora no patrimônio jurídico do credor e pode ser objeto de execução. Pouco importa a solução final a ser dada ao processo principal, no caso, à ação de separação do casal; importa ainda menos saber se o devedor cumpriu ou não com a sua obrigação, no tempo devido, pois o caráter antecipatório da medida a torna infensa a tais aspectos. Disse o recorrente que o reconhecimento do nenhum direito da mulher aos alimentos, nas decisões que julgaram definitivamente as ações, elimina a possibilidade dela vir querer receber aquilo que lhe fora deferido provisionalmente. Não tendo ainda sido pagas as prestações, desapareceu o direito à sua cobrança. A tese é sedutora, na medida em que dá realce à acessoriedade da medida cautelar, e porque suscita, em alguns casos, sentimentos éticos, a que estão comumente ligadas as questões familiares. Contudo, não tem procedência. A acessoriedade, assim como a provisoriedade da cautela devem ser examinadas no caso específico dos alimentos provisionais, cuja regulação de direito material não permite se lhes dispense o mesmo tratamento de outras situações jurídicas, adequadas à cautela de segurança para a execução ou para a produção de provas. Cumpre ainda referir que a aceitação do entendimento manifestado no recurso seria incentivo ao descumprimento da obrigação de prestar alimentos não definitivos, com ofensa grave aos interesses que o sistema jurídico pretende proteger, pois a obrigatoriedade do pagamento das prestações mensais fica ria condicionada ao desenlace na ação principal. Se fosse correta essa interpretação, o comportamento esperável dos devedores seria o descumprimento da obrigação, no aguardo de uma decisão favorável. Não excluo a possibilidade de, tais sejam as circunstâncias de fato, possa o Juiz do feito decidir pela inexigibilidade de uma parcela dos alimentos ainda não pagos, atendendo ao que dispõem os arts. 811 e 16 do CPC, mas isso constitui matéria de fato inapreciável neste recurso especial. Isto posto, penso que o v. acórdão recorrido não violou o disposto no art. 808, III, do CPC, ao manter a exigibilidade dos alimentos pretéritos. De igual modo, não há ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 13, da Lei n. 5.478/68. O § 3º afirma, em vez de negar, a obrigatoriedade de pagamento dos alimentos provisórios até decisão final, o que se contrapõe, em princípio, à pretensão do recorrente". - Com referência ao dissídio jurisprudencial, embora tenha
Ementa
Nos termos em que se manifestou esta Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 36.170/SP, "tendo a mulher obtido a concessão de alimentos provisionais através de medida cautelar, a superveniência de sentença favorável ao alimentante, na ação principal de separação judicial, não lhe afeta o direito de executar as prestações vencidas e não pagas".
