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STJ, RESP ., Vol. 126 - Pág. 371 EMFOR 635, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP .. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

RF — Vol. 126 - Pág. 371 EMFOR 635

Recurso
RESP .
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- ..., a r. decisão agravada encontra-se divorciada do entendimento jurisprudencial esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que vem reiteradamente decidindo pelo deferimento da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. - É que a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inc. XXXV, não faz qualquer distinção entre pessoas jurídicas ou naturais, sendo, portanto, aplicáveis as regras da Lei n. 1.060/50, cujo pressuposto para concessão é a hipossuficiência econômica do requerente. - Confira-se o seguinte aresto: "RESP. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. II - Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade, caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. III - O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. IV - O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em Juízo (como autora, ou ré)" (REsp n. 97.012733-0/RJ, STJ, 6ª Turma, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, julg. 23.06.97, publ. DJ 01.09.97, p. 40.908, v. u., em.). - Acresça-se, por fim, que a simples afirmação de que a parte encontra-se em dificuldades financeiras já basta para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto, trata-se de presunção "juris tantum", ou seja, admite-se até prova em contrário. - Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para que o MM. Juiz proceda ao exame do pedido, que é juridicamente possíve

Ementa

Em face da garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. XXXV, de amplo acesso ao Poder Judiciário, é extensivo às pessoas jurídicas os benefícios da Justiça Gratuita (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).