ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
COBRANÇA APÓS A LEI 6.899/81 — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- RE 236.836/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- No vertente caso, o benefício foi concedido em período anterior ao advento da atual Carta Política, objetivando a parte autora, vê-lo devidamente revisto. - Saliente-se, por oportuno, que a tão invocada Súmula n. 260 do extinto TFR é a que tem aplicabilidade para os benefícios concedidos em data anterior à Carta Magna de 1988 e, frise-se para dissipar dúvidas, não deve ser interpretada como manutenção do benefício pela equivalência salarial, como já fora outrora, mas pela política salarial, tomando o exato sentido adotado pela jurisprudência do STF e STJ, como se vê adiante: a) "PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério da Súmula n. 260 do extinto TFR assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o art. 201, § 2º da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal, pois adotou o critério do art. 58 do ADCT, aplicando-o tanto retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da Carta Magna. De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no art. 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de leg islação que posteriormente entrou em vigor. Recurso extraordinário conhecido e provido" (grifo nosso) (RE n. 236.836/RJ, Relator Ministro MOREIRA ALVES, 1ª Turma, publ. DJ 19.03.1999). b) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTES. SÚMULA N. 260/TFR. ART. 58 DO ADCT/88. A Súmula n. 260/TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo, e aplica-se apenas aos benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigente o sistema de reajustes por faixas salariais da Lei n. 6.708/79. Recurso conhecido e provido em parte" (REsp n. 186.918/RJ, Relator Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, publ. DJ 06.09.1999, p. 112). - Em verdade, é fato notório que os segurados vinham sofrendo um achatamento dos seus benefícios previdenciários, tendo a referida Súmula estabelecido, de pronto, a forma correta para a aplicação dos reajustes, determinando, em sua primeira parte, que seria feita pela integralidade da política salarial verificada, indepedentemente do mês da concessão, não mais subsistindo a proporcionalidade esmagadora adotada pelo INSS. Já em sua segunda parte para os reajustamentos subseqüentes, foi adotado o salário mínimo atualizado. - Necessário ainda destacar que este critério vigorou até o mês de abril de 1989, quando, então, passou a incidir o disposto no art. 58 do ADCT, único a estabelecer a equivalência salarial de forma temporária, como exceção. - Essa aludida norma constitucional atingiu unicamente aqueles benefícios contínuos, quando do advento da CF/88, tendo como termo "a quo" o mês de abril de 1989, sendo utilizada até a efetiva regulamentação da Lei n. 8.213/91, ocorrida em dezembro de 1991. Aliás, outro não é o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, da qual esta Eg. Corte não pretende ser dissonante, conforme acórdão trazido a título de ilustração: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO ADCT. 1. Conforme precedentes do STF, o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção n. 306; RE n. 163.478; RE n. 164.931; RE n. 193.314; RE n. 198.983. 3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituído após 5 de outubro de 1988. 4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a rege
Ementa
... a correção monetária dos débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após abril de 1981, deve obedecer à previsão contida na Lei n. 6.899, de 08.04.1981 e o Decreto n. 86.649, de 25.11.1981, que a regulamentou, aplicando-se os índices utilizados no Foro Federal na atualização dos precatórios, conforme o teor da Súmula n. 148 do STJ.
