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NÃO CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

EQUIPAMENTO AGRÍCOLA DE GRANDE PORTE — NÃO CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A penhora recaiu sobre duas máquinas densimétricas, marca Casp, uma rosca transportadora, marca Casp, de 8,5m, uma máquina classificadora marca Cliver, equipada com peneiras, e uma máquina classificadora marca Kleper-Weber. - A leitura do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.009/90 permite concluir que os bens ali indicados são aqueles móveis ou equipamentos que compõem a residência da família e ali se encontram para guarnecer a casa ou permitir que nela seja exercida alguma atividade profissional. As plantações são aquelas que cercam o prédio e integram a economia familiar, tais como a horta ou o pomar. Isso não autoriza estender o conceito de bem de família para imóveis onde são feitas plantações a título de exploração econômica de grandes áreas (embora possam ser aplicadas em tais casos as regras sobre a impenhorabilidade previstas em outras leis), nem para os equipamentos utilizados nessa atividade econômica. No caso dos autos, as máquinas penhoradas são de grande porte e certamente não integram o conjunto residencial do executado e da embargante, ou de sua família, razão pela qual não pode ser acolhida a declaração de imunidade pelo fundamento invocado. - .................................................................

Ementa

Os bens indicados no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.009/90 são os móveis ou equipamentos que compõem a residência da família e ali se encontram para guarnecer a casa ou permitir que nela seja exercida alguma atividade profissional. Isso não autoriza estender o conceito de bem de família para equipamentos utilizados na exploração econômica de área rural, embora possam ser esses bens protegidos por outra legislação. No caso dos autos, as máquinas penhoradas são de grande porte e certamente não integram o conjunto residencial do executado e da embargante, ou de sua família, razão pela qual não pode ser acolhida a declaração de imunidade pelo fundamento invocado.