ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
- Assim, não conheço do recurso. — É o voto. Ac. de 23-11-1999 DJ de 21-02-2000 (Reg. nº 1999.0051351-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 148 EMFOR 635
- Recurso
- REsp 205.040/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão em julgamento é apenas a relativa à imunidade dos bens imóveis penhorados, uma vez que o tema sobre a liquidez do título ficou superado com o improvimento do agravo, nessa parte. - Nas vezes em que as duas Turmas da eg. 2ª Seção foram chamadas a se manifestar sobre a renúncia do devedor ao direito assegurado pela Lei n. 8.009/90, decidiram pela negativa. É que se trata de norma de ordem pública, que só admite as ressalvas nela mesma feitas, destinada à proteção não propriamente do devedor, mas da moradia da família, valor social relevante e que por isso merece a especial proteção do Estado. - São os seguintes os nossos precedentes: "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. - As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei. Ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida" (REsp n. 205.040/SP, Terceira Turma, Rel. em. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 13.09.1999). "EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO À PENHORA. I - O fato de o executado oferecer à penhora o bem imóvel destinado à residência da família não o desqualifica como tal, nem impede o executado de vir alegar a incidência da Lei n. 8.009/90. II - Avaliação. Renovação. Inexistência de disparidade entre os valores que justificasse a medida excepcional de nova avaliação (art. 683, III, do CPC). III - Recurso conhecido em parte e provido para excluir da penhora o bem de família" (REsp n. 201.537/PR, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 02.08.1999). "PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. - Impossibilidade de sequer cogitar-se de renúncia ao benefício instituído pela Lei n. 8.009/90, com base em que o bem foi indicado pelo executado, se essa indicação fez-se antes daquela lei. Não revela a circunstância de não se ter provado que o imóvel é o único, pois a lei não contém tal exigência" (REsp n. 84.991/PR, Terceira Turma, Rel. em. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 06.05.1996). - Transcrevo a fundamentação do voto do Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO: "Discute-se, no presente caso, se o oferecimento do bem de família, como garantia, em confissão de dívida, teria o condão de afastar a impenhorabilidade, prevista na Lei n. 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família foi instituída como proteção, não ao devedor, mas à sua família. Seu objetivo é proteger os membros da entidade familiar que não constituíram a dívida, mas que utilizam o imóvel como residência. A hipótese em tela não se insere nos casos do inc. V do art. 3º da Lei n. 8.009/90. Ali, trata-se de hipoteca, que só pode ser constituída por meio de instrumento público. As exceções, contidas no referido dispositivo, não são exemplificativas, mas constituem "numerus clausus". Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau" (REsp n. 205.040/SP). - Tem inteira pertinência a lição do Professor Álvaro Villaça de Azevedo, já citada nos autos, autor do projeto, que assim expôs: "Como vimos, não deve a proteção primeira da família ser confiada somente a seus integrantes, tendo em vista que estes podem negligenciar. O Estado deve instituir normas reguladoras do instituto em causa, que se sublimem aos meros interesses individuais. Estes não podem sobrepor-se aos interesses coletivos, que se confundem com os objetivos da própria Nação. Ao Estado compete editar normas de ordem pública, regulando a matéria, justamente, para que não prevaleça sobre aquela a ordem privada. Não podendo os homens, por seus próprios e egoísticos interesses, fazer com que estes alterem, suplantem, a sistemática dos da esfera pública, como se se colocassem aqueles diante destes, é que se tornam imprescindíveis normas de ordem pública, para regulamentar a matéria. ..." ("in" "Bem de Família", RT, 3ª ed., p. 202)" (fl.). - No caso dos autos, foram penhorados dois imóveis, um deles residência do casal de embargantes, Carlos Alberto e sua mulher, e o outro, residência da mãe e da irmã dos executados varões. Tenho que a impenhorabilidade atinge tanto o imóvel onde reside o casal de devedores (apartamento da Rua ...), como aquele em que residem a mãe e a irmã dos devedores, grupo que também constitui "entidade familiar", sendo a dívida contraída pelos "filhos que sejam seus proprietários" (art. 1º, última parte, da Lei n. 8.009/90). - Assim, conheço do recurso, em parte, e nessa parte lhe dou provimento, para julgar parcialmente procedentes os embargos e excluir da penhora os bens imóveis (fls.), uma vez que servem de moradia aos devedores e suas famílias. Custas
Ementa
A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados.
Nota da redação
RT
