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QUANDO SE CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

TUTELA ANTECIPADA — QUANDO SE CONCEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao que se apura dos autos, Fábio S. K., ajuizou em face da União Federal uma Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua nomeação e posse no cargo de Analista de Orçamento do Ministério da Administração e Reforma do Estado, para o qual prestou concurso na condição de portador de deficiência visual, logrando aprovação entre as primeiras colocações, depois de freqüentar o curso de formação conforme autorização judicial. - Como o Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, indeferiu o pedido de antecipação, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a provisional que lhe foi negada na instância ordinária. - Alega o Agravante que foi meritoriamente classificado em 1º lugar entre todos os que fizeram prova ao abrigo do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, figurando em 11º lugar na classificação geral após freqüentar o curso de formação profissional, em que pesem as dificuldades decorrentes da Medida Provisória n. 1.570, uma vez que ficou sem o auxílio pecuniário oferecido pela Administração aos demais candidatos que freqüentaram o curso. Acrescenta ser injusta, por desmerecer todo o esforço por ele expendido, a decisão agravada, cujo teor é o seguinte: "A eventual procedência do pedido acarretará o direito de receber os vencimentos retroativos, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela". - Examinando a questão, todavia, não vejo motivo para conceder, na instância revisional, a antecipação denegada pelo Juízo de Primeiro Grau. - Tal como ocorre em Mandados de Segurança e nas Ações Cautelares, a concessão da liminar é tarefa que se insere na competência discricionária do magistrado encarregado de ju lgar o pedido, na qualidade de presidente do feito. Se ele, no exercício do poder que lhe confere a lei, entende por bem não antecipar a prestação jurisdicional, para mais acurado exame da matéria, não compete ao Tribunal, salvo em casos excepcionais, substituir-se a ele, adiantando a tutela pleiteada. Até porque o Agravante foi beneficiado por liminar que lhe garantiu realizar o Curso de Formação. A nomeação e posse no cargo, contudo, são atos irreversíveis que não podem ser autorizados por antecipação, enquanto não apreciado o pedido pelo mérito. - Por todo o exposto, nego provimento ao agravo para confirmar a decisão impugnada. - É como voto. Ac. de 03-11-1997 DJ de 01-06-1999 (Reg. nº 97.02.19905-0) VENCIDO O DES. FEDERAL CARREIRA ALVIM (Relator) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 432 EMFOR 635

Ementa

Candidato classificado em primeiro lugar na primeira etapa do concurso e em quinto na segunda etapa. - Cabível a antecipação de tutela para que seja nomeado, evitando que outros candidatos sejam nomeados na sua frente.

Nota da redação

LEX