EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo regimental -, GRADUAÇÃO EM CURSO DE DIREITO NO TEMPO DA INSCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO PARA JUIZ FEDERAL — GRADUAÇÃO EM CURSO DE DIREITO NO TEMPO DA INSCRIÇÃO

Recurso
agravo regimental -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Abstraindo considerações acerca da equivocada indicação de preceitos legais de regência, tenho que as razões aduzidas no recurso não são aptas a formar convencimento em sentido contrário àquele que expendi ao tempo do exame inicial, "in verbis": "............................. A pretensão dos impetrantes, vê-se desde logo, tem contra si o teor dos certificados juntados com a própria inicial (fls.), pelos quais a situação de cada um deles é a de simples expectativa de conclusão do Curso de Direito ao final do primeiro semestre do corrente ano, "se obtiver aprovação em todas as disciplinas ... e se estiver apto no Estágio Supervisionado". Não se está, assim, em face de mera ausência de prova de implementação de requisito legal, mas sim em face da ausência de requisito legal mesmo, necessário à inscrição, qual seja a conclusão do curso de bacharelado em Direito. Não o supre o fato de os pretendentes estarem cumprindo o curso, enquanto a sua conclusão estiver condicionada ao atingimento de elemento essencial e não simplesmente formal. Fosse de outra forma, limitação alguma se poderia opor validamente. Para inscrever-se em concurso de ingresso na magistratura, bastaria que o pretendente estivesse matriculado em Curso de Direito - quiçá, nem isso -, na esperança de tê-lo concluído ao tempo da ultimação do certame ou até mesmo mais adiante, no prazo de validade do concurso, quando, se aprovado, vier a ser convocado para a investidura. Isso, por induvidoso, não é minimamente aceitável. De aí, impende concluir, ressentem-se os impetrantes de direi to líquido e certo a defender. Não é caso, pois, de mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º). Ante o exposto, Indefiro a inicial. .............................". - As mesmas razões eu as reafirmo, sublinhando que, "in casu", não se está perante hipótese de mera ausência de diploma, ou certificado equivalente, de conclusão de curso, mas sim ante a ausência da conclusão mesma do próprio curso, consubstanciando essa o requisito legal para a participação no certame. A argumentação deduzida no recurso do Regimento, a meu sentir, não elide esse posicionamento. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 31-05-2000 DJU de 05-07-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 134 - Pág. 540 EMFOR 635

Ementa

A graduação em Curso de Direito é requisito essencial para inscrição em concurso público para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto. Não tem direito líquido e certo à inscrição, defensável em sede de mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 8º), aquele que, ao tempo mesmo da inscrição, não tinha perfeito o requisito a modo cabal.

Nota da redação

LEX