PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
HOSPITAIS — DESOBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JIRAIR MEGUERIAN
Resumo do acórdão
- Objetiva o presente Agravo a reforma da decisão que antecipou a tutela pretendida na ação principal com a determinação de que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso/MT se abstivesse de qualquer ato tendente a exigir o registro e a cobrança de anuidades dos estabelecimentos hospitalares do Estado de Mato Grosso. - Correta, entretanto, a decisão do Juízo "a quo", que está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. - A Lei n. 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, "in verbis": "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". - De ver-se que o critério legal definidor da obrigatoriedade do registro funda-se na atividade básica da empresa. - Sendo médica a atividade básica dos hospitais, estes devem se registrar e se submeter à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Medicina. Não há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem e de sujeição à sua fiscalização. Precedente no julgado AC n. 95.01.36727-4/DF, Rel. Juiz JIRAIR MEGUERIAN, DJ 19.12.1996, p. 9.823. - Agiu certo, portanto o Juízo "a quo", ao conceder a tutela antecipada, pois presentes os requisitos da verosimilhança da alegação do autor, o receio ao dan o irreparável, assim como a ausência do direito da parte-ré em exigir dos hospitais associados ao Autor, o registro e o pagamento de anuidades. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão que concedeu a tutela antecipada. - É o meu voto. Ac. de 08-10-1999 DJ de 09-03-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 393 EMFOR 635
Ementa
O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece o critério de obrigatoriedade do registro nos conselhos de fiscalização como sendo o da atividade básica das empresas, ou em relação à atividade pela qual prestem serviços a terceiros. - Os hospitais têm a medicina como atividade básica e devem, portanto, ser registrados e fiscalizados pelo Conselho Regional de Medicina. Não há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem. Precedentes deste Tribunal.
Nota da redação
LEX
